INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 64, DE 31 DE JANEIRO DE 2013, da Previdência Social – Altera a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, que dispõe sobre a a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
| MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 64, DE 31 DE JANEIRO DE 2013 DOU de 01/02/2013 (nº 23, Seção 1, pág. 61) Altera a Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 201010. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, resolve: Art. 1º – A Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 278-A e 281-A e dando-se nova redação aos arts. 275, 277,278 e 286: “Art. 275 – ……………………………………………………………………. Parágrafo único – No caso de indeferimento de perícia inicial (AX-1) poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social – JRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária.” (NR) “Art. 277 – ……………………………………………………………………… § 4º – No caso de indeferimento de do Pedido de Prorrogação – PP, previsto no § 2º, poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária.” (NR) “Art. 278. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 274, da conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá Pedido de Reconsideração – PR. § 1º – O PR será apreciado por meio de novo exame médicopericial em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior. § 2º – O prazo para apresentação do PR é de até trinta dias, contados: I – da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial; II – do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício – DCB, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado; III – da data da realização do exame da decisão contrária do PP, quando a perícia for realizada após a DCB; e IV – do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício – DCB, quando a perícia de PP for realizada antes da DCB. § 3º – Não caberá interposição de PR de decisão denegatória de outro PR. § 4º – No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária.” (NR) “Art. 278-A – Nos casos em que for constatada a incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do benefício objeto do PR ou PP, com modificação do Código Internacional de Doenças – CID, da Data do Início da Doença – DID, e da Data do Início da Incapacidade – DII, justificando-se em campo próprio, a razão da mudança, deve-se observar: I – se a DID e a DII forem menores ou iguais à DCB e desde que atendida a exigência de carência, o benefício será restabelecido; II – se a DII for maior que a DCB e desde que atendida a exigência administrativa de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício; e III – se a DID e a DII forem maiores que a DCB e não atendido o requisito de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício, o qual será indeferido por falta de período de carência.” “Art. 281-A – Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após trinta dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior – DRE, ou da Data da Cessação do Benefício – DCB, ou da Data da Cessação Administrativa – DCA, conforme o caso.” “Art. 286 – O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade. § 1º – Para os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação Profissional comunicará ao setor de benefícios as datas da ocorrência da recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, bem como a data de retorno ao mesmo, para fins de suspensão, cessação ou restabelecimento do benefício, conforme o caso. § 2º – O benefício poderá ser reativado desde que se comprove documentalmente a ocorrência de fato imprevisível e inevitável – caso fortuito ou força maior – capaz de justificar o não comparecimento e restar comprovada a incapacidade desde a data da suspensão do benefício, observada a prescrição quinquenal.” (NR) Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
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| Fonte: CEnofisco |