INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 64, DE 31 DE JANEIRO DE 2013, da Previdência Social – Altera a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, que dispõe sobre a a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 64, DE 31 DE JANEIRO DE 2013

DOU de 01/02/2013 (nº 23, Seção 1, pág. 61)

Altera a Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 201010.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 278-A e 281-A e dando-se nova redação aos arts. 275277,278 e 286:

“Art. 275 – …………………………………………………………………….

Parágrafo único – No caso de indeferimento de perícia inicial (AX-1) poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social – JRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária.” (NR)

“Art. 277 –

………………………………………………………………………

§ 4º – No caso de indeferimento de do Pedido de Prorrogação – PP, previsto no § 2º, poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária.” (NR)

“Art. 278. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 274, da conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá Pedido de Reconsideração – PR.

§ 1º – O PR será apreciado por meio de novo exame médicopericial em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior.

§ 2º – O prazo para apresentação do PR é de até trinta dias, contados:

I – da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial;

II – do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício – DCB, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado;

III – da data da realização do exame da decisão contrária do PP, quando a perícia for realizada após a DCB; e

IV – do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício – DCB, quando a perícia de PP for realizada antes da DCB.

§ 3º – Não caberá interposição de PR de decisão denegatória de outro PR.

§ 4º – No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária.” (NR)

“Art. 278-A – Nos casos em que for constatada a incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do benefício objeto do PR ou PP, com modificação do Código Internacional de Doenças – CID, da Data do Início da Doença – DID, e da Data do Início da Incapacidade – DII, justificando-se em campo próprio, a razão da mudança, deve-se observar:

I – se a DID e a DII forem menores ou iguais à DCB e desde que atendida a exigência de carência, o benefício será restabelecido;

II – se a DII for maior que a DCB e desde que atendida a exigência administrativa de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício; e

III – se a DID e a DII forem maiores que a DCB e não atendido o requisito de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício, o qual será indeferido por falta de período de carência.”

“Art. 281-A – Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após trinta dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior – DRE, ou da Data da Cessação do Benefício – DCB, ou da Data da Cessação Administrativa – DCA, conforme o caso.”

“Art. 286 – O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.

§ 1º – Para os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação Profissional comunicará ao setor de benefícios as datas da ocorrência da recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, bem como a data de retorno ao mesmo, para fins de suspensão, cessação ou restabelecimento do benefício, conforme o caso.

§ 2º – O benefício poderá ser reativado desde que se comprove documentalmente a ocorrência de fato imprevisível e inevitável – caso fortuito ou força maior – capaz de justificar o não comparecimento e restar comprovada a incapacidade desde a data da suspensão do benefício, observada a prescrição quinquenal.” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

 

 Fonte: CEnofisco