A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Transportadora Pecal Ltda. ao pagamento de horas extras a motorista cujo veículo possuía rastreamento via satélite. Para os julgadores, o equipamento permitia que a empresa controlasse a rotina de horários do empregado, o que descaracteriza a condição de prestação de trabalho externo.

Na admissão do motorista, a empregadora o registrou sob a condição de trabalhador externo. Essa situação afastaria o direito às horas extraordinárias, pela suposta impossibilidade de controle do horário trabalhado (artigo 62, inciso I, da CLT). Em sua defesa na reclamação trabalhista, a empresa alegou que não havia nenhum controle sobre o horário e, por essa razão, o motorista não tinha direito ao período extra.

A condenação ao pagamento das horas extras foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que rechaçou as justificativas da empresa no sentido de que o rastreamento via satélite visava, exclusivamente, a segurança da carga. O TRT admitiu que, embora a função principal do rastreamento seja a proteção da mercadoria, o equipamento também pode ser utilizado para controle seguro dos horários cumpridos pelo motorista. Com esse entendimento, afastou a incidência da regra da CLT relativa ao trabalho externo.

TST

No TST, o recurso da empresa teve como relator o ministro João Oreste Dalazen, que lembrou que o objetivo das normas disciplinadoras da jornada de trabalho e dos intervalos de descanso é o de garantir aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. Atento a esses princípios, explicou, o legislador limitou a jornada de trabalho a oito horas diárias e 44 semanais (artigo , inciso XII, da Constituição Federal), garantindo a possibilidade de compensação ou redução da jornada mediante negociação coletiva.

A duração do trabalho está regulamentada no capítulo II da CLT, a partir do artigo 57. Contudo, o inciso I do artigo 62 exclui expressamente da regra geral os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário, devendo tal condição ser anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados.

A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que, para a aplicação dessa exceção, é necessária a comprovação da impossibilidade de controle, direto ou indireto, do horário do empregado. Dessa forma, os ministros concluíram que, se o TRT registrou explicitamente que o sistema de rastreamento permitia a aferição dos horários, havia controle indireto da jornada.

Além disso, o relator lembrou que a Lei 12.619/2012 garante aos motoristas jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá utilizar anotação de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou, ainda, se valer de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos (artigo 2º), como no caso. Ao concluir o julgamento, o ministro Dalazen afirmou que a decisao do TRT-RS se deu com base nas provas dos autos, o que afasta a possibilidade de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, relativos ao ônus da prova, conforme alegação da empresa. A decisão foi unânime nesse ponto.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-43500-68.2009.5.04.0292

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho (extraído pelo JusBrasil)