A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma empresa de produção e serviços contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma operadora de negócios depois que seu contrato de trabalho foi extinto sem justo motivo.
A Turma não identificou o cerceamento de defesa alegado pela empresa e concluiu pela irrelevância da produção de provas para fundamentar a justa causa, anulada por ter ocorrido depois do fim do pagamento das verbas rescisórias.
A operadora trabalhava com financiamentos de veículos, e recebeu aviso-prévio em 17/4/2006, com o pagamento das verbas rescisórias. No dia 25, um banco, integrante do mesmo grupo econômico da empresa, estornou da sua conta os R$ 14 mil pagos na rescisão, sob o pretexto de que a empresa havia desistido da despedida. A trabalhadora optou por não retornar ao trabalho, com base no artigo 489 da CLT, mas o empregador tornou sem efeito a dispensa e aplicou justa causa após o término do aviso-prévio.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou procedentes os pedidos da operadora para tornar nula a demissão por falta grave e, consequentemente, reaver a quantia estornada. Conforme a sentença, a empresa não poderia reconsiderar unilateralmente a despedida e transformá-la em justa causa depois de cumprido o aviso.
O juiz indeferiu o depoimento das testemunhas da empresa sob o argumento de que não adiantaria comprovar a justa causa, incabível após o fim da relação de emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a decisão pelos mesmos fundamentos.
No recurso ao TST, a empresa alegou que houve cerceamento de defesa, pois a testemunha contribuiria para demonstrar a suspeita de apropriação indevida de cheques pela operadora. Mas o relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, explicou que as decisões anteriores estão pautadas na impossibilidade de converter a despedida imotivada para dispensa por justa causa após o decurso do aviso prévio. “Nessa ótica, as questões fáticas relacionadas à falta grave não influenciam na solução da controvérsia”, disse. “O indeferimento da prova testemunhal não cerceou o direito à ampla defesa”.
A decisão foi unânime. (Processo: RR-151800-25.2006.5.15.0066).
Fonte: TRT/RS – 11/04/2016