por Verenna Melo | FISCOSOFT
Desde 14 de dezembro de 2011, está em vigor a Malha GFIP. Regulado pela Portaria Conjunta RFB/INSS 3.764, foi concebido com uma lógica semelhante à da malha fina do imposto de renda, e atua com o objetivo de identificar, antecipadamente, tanto as tentativas de fraudes quanto os erros involuntários cometidos pelas empresas.
À medida que as informações são declaradas via GFIP, estas são filtradas de acordo com parâmetros estabelecidos pela RFB e INSS. Se um desses parâmetros acusar discrepância, a GFIP ficará retida para que a Receita Federal possa analisar os dados declarados antes que estes sobreponham a informação originária.
O que motivou a criação e implantação do sistema Malha GFIP é louvável e precisa ser aqui, primeiramente, mencionado.
Para o INSS, o sistema Malha GFIP objetiva inibir fraudes e erros nas informações relacionadas aos segurados. Isto porque, devido ao fato do sistema SEFIP – que é uma tecnologia da Caixa Econômica e esta exporta para a base de dados do INSS e RFB – não possuir senha blindada para transmissão de dados previdenciários e do FGTS, qualquer interessado detentor de uma senha de Conectividade (vigente até XX/2012) ou com um Certificado Digital ICP, pode transmitir uma GFIP em nome de qualquer CNPJ ou CEI do país sem a anuência da pessoa jurídica.
Fraudadores, sabendo desta falha gravíssima de segurança há anos, “criaram” centenas de benefícios acidentários, informando o mesmo beneficiário durante vários meses de maneira que completasse a qualidade de segurado, utilizando-se de CNPJ inativos e, em casos que se tem conhecimento, de empresas ativas, mas usavam um código FPAS diferente, evitando a sobreposição de GFIP legítimas. Depois de receber o benefício em determinado CNPJ, automatizavam a fraude em outro lote de CNPJ´s.
A fragilidade na sistemática de transmissão de dados na GFIP ainda deve estar na pauta do INSS, uma vez que, a sobreposição de GFIP desde 2005, seja por erro ou dolo, causou o desaparecimento de beneficiários legítimos na base de dados, prejudicando o segurado, que muitas vezes, só descobre que parte do período contribuído “sumiu” do sistema quando mais precisa, ou seja, no pedido da aposentadoria, do auxilio doença, ou na pensão por morte.
Vale mencionar aqui ainda que o FAP – Fator Acidentário de Prevenção trouxe à tona muitas dessas fraudes, uma vez que, empresas se surpreenderam com a quantidade de acidentes imputados no cálculo de seu FAP e, quando averiguaram, constataram que o PIS indicado como ocorrência de acidente de trabalho não correspondia a nenhum empregado ou ex-empregado e sim, às GFIP, inadvertidamente, transmitidas por fraudadores, mas com um FPAS diferente e código de movimentação que não gerava INSS ou FGTS a recolher e, somente por isso nunca acusava INSS a recolher (divergência de GFIP).
A Malha de GFIP também é uma ferramenta de relevante controle de fraudes na emissão de certidões. Há casos de CND liberadas eletronicamente pelo simples fato de empresas retransmitirem GFIP sem movimento ou com valor devido equivalente ao que se poderia pagar (a menor), promovera o desaparecimento de divergências de GFIP que impediam a renovação de CND.
Entretanto, o sistema de Malha de GFIP vem causando transtornos absurdos e operacionalmente lento ao contribuinte que quer consertar erros de fato. Exemplo atualizadíssimo: o contribuinte transmitiu a GFIP, mas, esqueceu, de alterar um código de recolhimento, 155 para 150, ou retificar o valor da retenção de 11%, ou ainda de incluir trabalhadores autônomos ao seu serviço. Ao invés de, simplesmente a GFIP retificadora sobrepor a errada, invariavelmente, esta retificadora será retida na malha e só será liberada após abertura de processo administrativo por servidor auditor, será gerada intimação para prestar esclarecimentos, para somente depois a GFIP correta ser autorizada via despacho do chefe do SECAT da jurisdição do contribuinte, sobrepor a errada e a empresa ficar regular.
Nos casos acompanhados até o momento, os parâmetros definidos no sistema de retenção de GFIP estão num nível de crítica altíssimo, que em outras palavras entenda-se: todo mundo é suspeito, até que se prove o contrário, ou melhor, até quando sua empresa for intimada, um servidor pegue em seu processo e (se tiver sorte) saiba trabalhar no sistema de malha e um outro que acredite que o contribuinte esteja assumindo que foi ele, o dono do certificado digital, quem errou, e que, espontaneamente, quer consertá-lo.
Mais uma vez, protesto como cientista contábil, que nos últimos anos acompanho a revolução digital do Fisco imperando ao contribuinte, sem tolerância alguma. Já passou da hora da Receita Federal do Brasil possuir a sua própria Declaração de Contribuições Previdenciária (DCTF-PREV) ou a EFD-Social ser implantada.
Eficiência, eficácia e efetividade são princípios que sempre norteiam todas as normas injuntivas ao contribuinte, mas que, raramente se fazem presente no serviço público.
E para o contribuinte, fica a recomendação do óbvio: não erre!
*Verenna Melo é sócia da Linne Consultoria – Especialista em Legislação Previdenciária.
Fonte: FISCOSOFT via Fenacon/ robertodiasduarte.com.br