Processo de Consulta nº 26/11

  Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 6a. Região Fiscal

  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA.

Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços, da contratação por empreitada ainda que seja de construção civil com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ, no lucro presumido. No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.249/1995, art. 15, caput, § 1º , inc. III, e § 2o- ; IN SRF n 480/2004, art. 1º § 7o- , inc.II, e art.32, inc. II, com alterações da IN SRF Nº 539/2005, art. 1º ; ADN Cosit Nº 6/1997.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR – Chefe

 (Data da Decisão: 01.04.2011   05.04.2011)