Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, considera-se receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo. Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).

Data da Decisão: 18.10.2011    Data da publicação : 28.11.2011

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”; Lei Nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei Nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei Nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 693 a 709; IN SRF Nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência

FONTE: Processo de Consulta nº 76/11  da Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 10a. Região Fiscal.

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  1. JEFERSON ROBERTO NONATO

    S.M.J. este é um caso de afronta direta ao principio da estrita legalidade, eis que IN ignora a ficção jurídica posta em Lei – compra e venda equivale a consignação- e afirma que a atividade é de prestação de serviço, sem previsão legal para tanto.
    De outro lado causa estranheza o fato de a COSIT já ter se pronunciado sobre o mesmo tema, ainda que sob outro enforque, para assentar que a compra e venda de veículos usados pode ser objeto de opção pelo Simples Nacional.

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