A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, for (art. 226 do RICMS-SP e art. 1º, II, § 3º, da Portaria CAT nº 17/06):

a) autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte;

b)determinada pelo Fisco.

Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

Importa observar que, mediante ação fiscal, o contribuinte que reconstituir a escrita sem prévia autorização do Fisco ficará sujeito às penalidades previstas no art. 527, inciso V, alínea “m” do RICMS-SP, que a seguir transcrevemos:

“Artigo 527 – O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:

(…)

V – infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:

(…)

m) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a reconstituição de escrita;”.

Fonte: Editorial Cenofisco