Por meio da Lei nº 18.063/2013 foi autorizada a concessão de crédito outorgado do ICMS devido pelo beneficiário do PRODUZIR, para fins da implantação de indústria fabricante de equipamentos de informática neste Estado. Desse modo, estabeleceu:

a) condições para a utilização do benefício;

b) limite do benefício;

c) forma de utilização;

d) liquidação do ICMS devido na importação de bem integrado ao ativo imobilizado.

Lei Est. GO 18.063/13 – Lei do Estado de Goiás nº 18.063 de 26.06.2013

DOE-GO: 02.07.2013

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação de indústria fabricante de equipamentos de informática.



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1ºFica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- devido por beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR – que implantar empreendimento industrial fabricante de equipamentos de informática no Estado de Goiás.

Parágrafo único. A utilização do crédito outorgado previsto neste artigo fica condicionada à:

I – aprovação do Conselho Deliberativo do PRODUZIR – CD/PRODUZIR de projeto de implantação da unidade industrial;

II – celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2ºO crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:

I – 80% (oitenta por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo PRODUZIR;

II – 25,93% (vinte e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de produtos industrializados pela beneficiária.

Art. 3ºO valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de equipamentos de informática, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso.

Art. 4ºFica permitido ao beneficiário do crédito outorgado em fase pré-operacional, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, liquidar ICMS devido na importação de bem para integração ao ativo imobilizado, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por fase pré-operacional o período compreendido entre a data de aprovação do projeto de viabilidade-econômica pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR CD/PRODUZIR e a data de início das operações com mercadorias de sua própria industrialização.

Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 26 de junho de 2013, 125º da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
 

SIMÃO CIRINEU DIAS

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