O executivo havia impetrado mandado de segurança com o objetivo de não recolher imposto de renda sobre verba denominada “indenização compensatória”, recebida em razão de seu desligamento da empresa. Ele exerceu o cargo de diretor-presidente entre 1999 e 2001.
O juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou a segurança por entender que o contribuinte não era empregado da Vale, mas diretor-presidente, e que, por isso, não aderiu ao plano de demissão voluntária (PDV). O próprio executivo havia afirmado, no processo, que não aderiu a qualquer plano de demissão incentivada e que nem poderia, pois tal espécie de demissão é própria para empregados.
Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF) reformou a sentença, pois considerou que a indenização recebida pelo ex-diretor-presidente seria análoga à dos empregados dispensados no contexto de demissão incentivada (PDV). Por não ser renda, nem representar acréscimo patrimonial, o TRF concluiu que a verba não está sujeita à incidência do imposto de renda. A decisão transitou em julgado e a Fazenda Nacional ajuizou, então, ação rescisória.
A ação foi extinta sem resolução de mérito pelo tribunal regional, que constatou que o acórdão se baseou em jurisprudência do STJ que estabeleceu que a verba recebida de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador tem a mesma natureza indenizatória da denominada dispensa voluntária ou incentivada.
A Fazenda Nacional interpôs recurso especial. Alegou que o caso em análise não trata de dispensa de empregado, com ou sem PDV, e que não é possível estender a isenção prevista na Lei n. 7.713/1988 por analogia, motivo pelo qual a posição do TRF violou a literalidade do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. O ex-diretor-presidente da Vale defendeu a aplicação da Súmula 343/STF, porque o acórdão rescindendo teria dado interpretação à lei federal dentro dos limites razoáveis.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, observou que a Súmula 343/STF não se aplica ao caso, pois “o contribuinte não foi empregado da Vale, mas, sim, seu diretor-presidente, não havendo falar, portanto, em rescisão de contrato de trabalho e, consequentemente, em indenização pela perda do emprego, com ou sem PDV.”
O ministro apontou que a situação apreciada pelo acórdão rescindendo (do TRF) não se encaixa naquelas relativas ao PDV até então analisadas pelo Judiciário, tratando-se de julgado singular, não amparado em eventual tese controvertida nos tribunais.
Ao analisar o acórdão, Benedito Gonçalves constatou que, ao mesmo tempo em que admite a inexistência de vínculo empregatício, a decisão fala em rescisão de contrato de trabalho, o que denota contradição. “Ora, se não há relação de emprego, disciplinada pela CLT, também não há rescisão de contrato de trabalho”, afirmou o ministro. O elo que associava o contribuinte com a Vale, fundamentou o relator, não envolvia subordinação, tratando-se, portanto, não de contrato trabalhista, mas de avença civil de prestação de serviços.
“Não parece, então, razoável estender um benefício fiscal dedicado a trabalhadores no contexto da demissão, incentivada ou não, a pessoa que sequer era empregada da empresa, mas apenas seu colaborador a título de prestação de serviços de gestão”, completou. Para o ministro, a legislação tributária exige interpretação literal para a outorga de isenção, o que inviabiliza a concessão da dispensa de pagamento de imposto por analogia ou equidade.
O ministro Benedito Gonçalves concluiu que a ação rescisória não poderia ter sido extinta, e determinou o retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região examinasse o mérito da ação. A decisão foi unânime.
Fonte: STJ