No cálculo do IR Fonte, pela tabela progressiva, sobre rendimentos pagos a pessoas físicas, aplica-se a tabela mensal a seguir reproduzida, para o ano-calendário de 2011:
Base de cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do imposto (R$) |
Até 1.499,15 | – | – |
De 1.499,16 até 2.246,75 | 7,5 | 112,4 3 |
De 2.246,76 até 2.995,70 | 15 | 280,94 |
De 2.995,71 até 3.743,19 | 22,5 | 505,62 |
Acima de 3.743,19 | 27,5 | 692,78 |
a) a Instrução Normativa RFB nº 1.116/2010 dispõe sobre a apuração do IR Fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País. Assim, no ano-calendário de 2011, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do IR Fonte e será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal acima descrita; e
b) a Instrução Normativa RFB nº 1.117/2010 dispõe sobre o cálculo do IR Fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-alendário de 2011. Desta forma, no ano-calendário de 2011, o imposto sobre a renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização tabela progressiva mensal supracitada. Observa-se que a base de cálculo sujeita à incidência mensal do IR Fonte será determinada mediante a dedução da quantia de R$ 150,69 por dependente, entre outras deduções permitidas pela legislação do Imposto de Renda.
(Instrução Normativa RFB nº 1.116/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.117/2010, DOU 1 de 31.12.2010)
Fonte: Editorial IOB