A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):
a) Solução de Consulta Cosit nº 341/2014 dispõe que são tributados como retenção na fonte, conforme a tabela progressiva vigente no mês do pagamento e ajuste na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, os valores recebidos por pessoa física de ex-empregador, a título de compensação financeira em virtude de limitação temporal ao exercício do trabalho em determinada atividade, em face de contrato do qual conste cláusula de “Não competição” ou “Não concorrência”;
b) Solução de Consulta Cosit nº 350/2014 estabelece que os emolumentos e as custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários e oficiais de registros públicos não se sujeitam à retenção na fonte, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. Tais rendimentos são tributados na pessoa física dos serventuários, obedecidos os procedimentos atinentes ao livro Caixa e ao recolhimento mensal pelo carnê-leão;
c) Solução de Consulta Cosit nº 354/2014 dispõe que, no caso de decisão judicial que estabeleça o valor de pensão alimentícia em percentual da remuneração, aplicado após a subtração do IRRF, de cuja base de cálculo se pode deduzir a própria pensão, a fonte pagadora empregará fórmula matemática que possibilita a correta determinação de ambos os valores interdependentes;
d) Solução de Consulta Cosit nº 356/2014 estabelece que:
d.1) em relação à isenção do Imposto de Renda concedida aos aposentados portadores de moléstia grave, ela somente alcança as enfermidades expressamente listadas em lei, sendo taxativo o rol contido nos dispositivos legais que concedam a isenção (numerus clausus), ou seja, restringe a concessão do benefício às situações nele enumeradas;
d.2) os rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave listada nas leis de isenção somente serão isentos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária;
d.3) a isenção de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, aplica-se aos valores pagos por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria se o beneficiário for aposentado pela previdência oficial e logre comprovar ser portador de uma das moléstias graves listadas no referido mandamento legal, atendidos os demais requisitos normativos para fins daquela comprovação.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 341, 350, 354 e 356/2014 – DOU 1 de 30.12.2014)
Fonte: Editorial IOB