O pagamento do abono anual (13º salário) devido aos segurados da Previdência Social, relativo ao ano de 2010, será efetuado em 2 parcelas. A 1ª parcela, correspondente a até 50% do valor do benefício relativo ao mês de agosto, teve seu pagamento antecipado para setembro/2011, o qual será efetuado juntamente com a mensalidade de agosto. A 2ª parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o da parcela antecipada.
Dec. 7.533/11 – Dec. – Decreto nº 7.533 de 21.07.2011
D.O.U.: 22.07.2011
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2011. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º No ano de 2011, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.
Parágrafo único. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho