Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a imunidade a templos de qualquer culto, prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988, aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, e não se estende a qualquer outro tributo.
Ainda de acordo com a referida norma, o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 não autoriza estender à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) a imunidade prevista para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Assim, fica reformada a Solução de Consulta nº 212/2006, da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina).
(Solução de Divergência Cosit nº 39/2013 – DOU 1 de 03.02.2014)
Fonte: Editorial IOB