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Foi alterada a Portaria CAT nº 12/2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para estabelecer que, a partir de 1º.04.2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS nº 92/2015, sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (Cest).

(Portaria CAT nº 13/2016 – DOE SP de 23.01.2016)

Fonte: Editorial IOB

 

Portaria CAT nº 13, de 22.01.2016 – DOE SP de 23.01.2016

Altera a Portaria CAT nº 12, de 04.02.2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 92/2015 , de 20.08.2015, no Ajuste SINIEF 7/2005 , de 30.09.2005, e no artigo 212-O, III e §§ 2º e 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 5º ao artigo 4º da Portaria CAT- 12 , de 04.02.2015:
“§ 5º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 92 , de 20.08.2015, sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.” (NR).
Art. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2016.