Foi alterada a Portaria CAT nº 162/2008, que dispõe sobre a emissão da
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
A Portaria CAT nº 123/2010 tratou de diversos assuntos, dentre os principais destacamos:
a) inutilização de formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; b) disponibilização do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador;
c) impressão do DANFE em uma única cópia; d) prazo para cancelamento da NF-e;
e) Carta de Correção Eletrônica – CC-e; f) procedimentos para operar em contingência;
g) guarda da NF-e em arquivo digital; h) prazo para aquisição do Formulário de Segurança – FS.
Referida Portaria ainda dispôs sobre: a) a obrigatoriedade da NF-e em operações de comércio exterior;
b) a desobrigatoriedade da NF-e nas operações interestaduais por contribuinte varejista e na
aquisição interna de pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal;
c) a utilização do Código de Regime Tributário – CRT e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN; d) o Pedido de Inutilização de Número de NF-e e Pedido de Cancelamento de NF-e fora do prazo regulamentar.
Por fim, foi estabelecido o início da obrigatoriedade, conforme prazos especificados,
para alguns setores, dentre os quais mencionamos: a) impressão e comercialização de jornais, revistas e outras publicações; b) energia elétrica; c) armazéns gerais; d) rádio e televisão; e) serviços de telecomunicações.
Vide Portaria Cat 123