As administradoras de cartões de crédito, de alimentação e refeição, podem utilizar créditos do PIS e da Cofins relativos a custos com a impressão e o envio das faturas aos clientes para quitar débitos de tributos federais. Além disso, a contratação de serviços de gravação de dados nos cartões e de transmissão de dados via operadoras de telefonia também gera créditos. Esse é o entendimento da Solução de Consulta nº 114, da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina).
Para o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão e Mathes Advogados, permitir a obtenção de crédito de PIS e Cofins sobre o custo com o envio de faturas por meio de serviços de terceiros (por exemplo, os Correios) é importante porque pode ser usado por muitos contribuintes. “Sei que normalmente as empresas de telefonia, por exemplo, não tomam esse crédito do custo com Correios para envio das suas faturas”, afirma o advogado. “O entendimento para administradoras de cartão pode ser aplicado ao setor de telecomunicação por analogia.”
Além disso, segundo Calcini, a solução de consulta acaba por passar a ideia de que o crédito está ligado à atividade-fim da empresa, mas também ao serviço contratado para a obtenção de receita pela empresa.
Em relação ao tema insumos aplicados em serviços, há grandes controvérsias entre o que contribuintes e Receita interpretam como créditos. O advogado Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, do escritório Siqueira Castro Advogados, afirma que o Fisco tem restringido a definição de insumos para só admitir aquilo que seria inserido em um processo tipicamente fabril. “Tal definição torna-se de difícil aplicação quando a atividade da empresa é de prestação de serviços”, diz. “Mais ainda quando tal atividade é dependente de outros serviços, como é o caso da solução de consulta”, completa.
Lunardelli explica que, como não há uma “linha de produção”, é difícil estabelecer uma divisão clara entre serviços imprescindíveis – que são caracterizados como insumos – e os que não são. Na solução de consulta, o tributarista destaca o entendimento do Fisco de que os serviços contratados pelas administradoras de cartões se enquadram no conceito de insumos. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou até o fechamento da edição.
Laura Ignacio | De São Paulo
Valor Econômico
Fonte: tributario.net