por Andréia Henriques | DCI/SP
A Receita Federal publicou entendimento mais uma vez restringindo o conceito de insumos para aproveitamento de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Na solução de consulta n. 112, publicada na última semana, o fisco afirmou que os seguros de cargas e dos veículos em que elas são transportadas não se enquadram como serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços de transporte de cargas, ou seja, não são insumos e não geram o direito a crédito de Cofins e PIS.
O entendimento restritivo, porém, vai contra decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), segundo o advogado Mauricio Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados. Para ele, a solução da Receita é equivocada, pois no Brasil há um grande risco se a empresa de transportes não tiver seguro. “A atividade fica praticamente inviabilizada devido às incertezas e inseguranças que a companhia teria. O risco do negócio seria grande”, afirma.
A advogada Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, afirma que a Receita Federal possui entendimento restritivo com relação ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa, o que traz prejuízos para as empresas que são obrigadas ao recolhimento das contribuições neste formato. “O entendimento mais presente nas respostas de consultas é o de que só dão direito a créditos os gastos com insumos aplicados ou consumidos no processo produtivo da empresa, ou na prestação de serviços”, explica.
Segundo ela, o Carf já tem decisões baseadas na essencialidade do insumo para a atividade da empresa. Mauricio Barros acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), comandado pelo ministro Ari Pargendler, possui entendimentos menos restritivos.
Ana Carolina destaca ainda o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que também repudia as soluções de consultas restritivas e já concedeu várias decisões permitindo o aproveitamento de créditos.
Neste ano, diversas soluções do fisco restringiram o crédito de PIS e Cofins. Em março, a Receita negou o benefício na aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade. Em 2010, no entanto, o STJ já autorizou o crédito de PIS e Cofins com despesas relativas à preservação das características do produto até sua entrega ao comprador. Em abril, a Receita condicionou a aprovação de créditos de PIS e Cofins ao fato de as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado das empresas.
Mauricio Barros afirma que a posição restritiva da Receita tende a persistir. “Mas é possível discutir as autuações na Justiça, pois há base e argumentos seguros”, diz.
Também na última semana, o fisco publicou a solução de consulta n. 98, mas essa em linha com a jurisprudência dos tribunais. A Receita admitiu o desconto, por pessoa jurídica fabricante de bobinas de madeira (para embalagem de fios e cabos elétricos) destinadas à venda, de créditos de PIS e Cofins relativos à prestação do serviço de corte e baldeio de toras de madeira, uma vez que o serviço é aplicado ou consumido na fabricação das bobinas.
Ainda foi admitido o desconto, por pessoa jurídica que adquire serviços de frete internacional para a exportação de seus produtos, de créditos de PIS e Cofins relativos ao frete na operação de venda, na condição de que suporte o ônus correspondente. “Nesses casos, o fisco enxergou o processo produtivo das empresas”, afirma Barros.
Fonte: DCI – SP via Fenacon / robertodiasduarte.com.br