É obrigatória a verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais (CS) em todas as ações fiscais, nos meios urbano e rural e nos setores públicos e privado, atributos estes que deverão ser incluídos na Ordem de Serviço, salvo nas hipóteses expressamente previstas no planejamento da fiscalização, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). 

O Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) verificará o recolhimento do FGTS e da CS incidentes sobre a remuneração paga ou devida aos trabalhadores, nos percentuais estabelecidos em lei:

a) 8% para o FGTS;

b) 0,5% para a CS prevista na Lei Complementar nº 110/2001, art. 2º (devida até a competência dezembro/2006) .

Na verificação do recolhimento do FGTS prevista na letra “a”, deverá o AFT observar ainda os seguintes percentuais:

a) de 2% nos contratos de aprendizagem previstos na Lei nº 10.097/2000;

b) de 2% a 8%, nos contratos por prazo determinado instituídos pela Lei nº 9.601/1998, no período de fevereiro de 1998 a janeiro de 2003.

É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal (CF), desde que reconhecido o direito à percepção do salário.

A verificação será realizada inclusive nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por força de lei ou acordo, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:

a) serviço militar obrigatório;

b) primeiros 15 dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, de acordo com o previsto no art. 75, § 3º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999; 

c) licença por acidente de trabalho;

d) licença-maternidade;

e) licença-paternidade;

f) gozo de férias;

g) exercício de cargo de confiança; e

h) demais casos de ausências remuneradas.

Consideram-se de natureza salarial, para fins de recolhimento do FGTS e da CS, as seguintes parcelas, além de outras identifica das pelo caráter de contraprestação do trabalho:

a) salário-base, inclusive as prestações in natura;

b) horas extras;

c) adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;

d) adicional por tempo de serviço;

e) adicional por transferência de localidade de trabalho;

f) valor de 1/3 constitucional das férias;

g) comissões;

h) gorjetas;

i) repouso semanal e feriados civis e religiosos;

j) aviso-prévio, trabalhado ou indenizado; e

k) quebra de caixa

dentre outras verbas de remuneração de trabalho

Fonte: IOB