por Marcio Gomes*
Tendo encerrado o prazo de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2012, ano base 2011), que a exemplo de tantos outros exercícios trouxe algumas novidades, vale a pena refletir sobre um assunto recorrente entre empresários e contadores: sua extinção. O fim da DIPJ como obrigação acessória vem sendo previsto já para 2014. Se isso acontecer, certamente a próxima entrega será a última. Mas, será que o sistema está pronto para dispensar a DIPJ?
Analisando a Declaração, vemos que se trata de um compêndio de informações sobre a pessoa jurídica composto por 70 fichas (na prática, esse número pode ser bem maior, já que muitas fichas são desdobradas), sendo que cada empresa deve preencher tais fichas de acordo com seu ramo de atividade e complexidade de suas operações. Justificar o fim da DIPJ sob o argumento de que os dados informados se tornaram redundantes, aparecendo em outras obrigações acessórias, pode não ser legítimo. Portanto, vale a pena promover uma análise por grupo de fichas.
Fichas 4 a 12 (incluídas aqui as “A” e “D”) – Aqui temos a composição do balanço fiscal, com a apropriação do GGF, que são as parcelas de contas de resultado agregadas ao custo dos produtos fabricados. Nem todas as empresas possuem essa abertura em seu balanço societário, até porque de fato não há obrigatoriedade. Portanto, hoje essa informação não está em nenhuma outra obrigação acessória. Não está, por exemplo, na Escrituração Contábil Digital por definição – com exceção de casos de empresas específicas. A partir deste ano, temos a mesma informação pelos critérios anteriores, o que equivale a dizer que a base do FCONT está aqui. Como cruzar as informações do FCONT senão com a própria DIPJ?
Temos ainda as bases mensais do IR e da CSLL. Há fortes argumentos no sentido de que essas informações farão parte do e-Lalur. Essa é uma possibilidade real, até pelo fato de a RFB aumentar o prazo de desenvolvimento dessa nova obrigação digital. Ou seja, há motivos para acreditarmos que será mais completa. Mas, neste caso, não mudaria o trabalho do profissional tributarista, e sim o nome da obrigação acessória que recebe a informação. Enfim, a exposição acima também se aplica às fichas 16 e 17 (CSLL).
Fichas 19 a 26. Apuração de IPI – Essas informações podem ser levantadas diretamente na Escrituração Fiscal Digital, embora o fato de estarem segregadas na DIPJ seja um poderoso instrumento de cruzamento de dados para a Receita Federal do Brasil, principalmente no que se refere aos maiores clientes e fornecedores.
Fichas 29 a 33. Preços de Transferência – Temos aqui um ponto relevante, que pode ser um impeditivo da rápida extinção da DIPJ. Apesar de sua obrigatoriedade datar de meados da década de 90, o governo federal realmente está levando a sério os ajustes de preços de transferência, tanto que passou a contar com equipes especializadas na validação do cálculo das empresas. Não há outra fonte de informação para os valores-base do cálculo de ajuste. A menos que se crie uma obrigação acessória específica (que novamente mudaria o nome, mas não o conteúdo), essa informação que está na DIPJ é imprescindível ao governo federal e não há outra fonte. Pode-se argumentar que, de posse da informação do método por parte do contribuinte, a própria Receita Federal do Brasil poderia formular esse cálculo. No entanto, os profissionais que têm em sua rotina o cálculo de ajustes de preços de transferência sabem da sua complexidade, sendo bastante improvável que a autoridade fiscal adote esse caminho.
A DIPJ é, ainda, uma poderosa fonte de informações acerca de como os contribuintes estão utilizando os benefícios setoriais concedidos, como RETAERO, RECAP, RECOPA e tantos outros que só aumentam com o passar dos exercícios. Não há outras fontes para esse tipo de informação. Muito provavelmente, nos próximos quatro anos não há indícios de que tais programas setoriais irão diminuir em número e complexidade, muito pelo contrário. O assunto é bem mais amplo, tendo sido citados apenas alguns exemplos que demonstram que a extinção da DIPJ não está assim tão próxima. Sendo assim, os profissionais tributários têm de conviver com a realidade e direcionar esforços em cumprir prazos e continuar entregando as informações dessa obrigação acessória com qualidade, haja vista tratar-se de um verdadeiro raio-X da empresa.
*Marcio Gomes é consultor da Unione Consulting e é especialista em obrigações acessórias. www.unione.com.br
Fonte: Roberto Dias Duarte