PENALIDADES
Em regra, as empresas estão obrigadas a cumprir uma série de obrigações, que são comprovadas através de documentos. Estes documentos, sempre que exigidos, devem ser exibidos à fiscalização do trabalho e da previdência social.
As empresas que não cumprirem as obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS estão sujeitas às penalidades previstas na legislação.
Obrigações Trabalhistas
Ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego cabe a fiscalização da legislação trabalhista, bem como a relativa ao FGTS.
Portanto, a fiscalização do trabalho poderá solicitar todos os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhista e do FGTS.
A seguir, reproduzimos uma tabela com algumas multas administrativas aplicadas pelo Auditor-fiscal do Trabalho:
NATUREZA
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INFRAÇÃO
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BASE LEGAL
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R$
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OBSERVAÇÕES
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Falta registro de empregado
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CLT artigo 41
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CLT artigo 47
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402,53
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Por empregado, dobrado na reincidência
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Férias
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CLT artigo 129/152
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CLT artigo 153
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170,26
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Por empregado, dobrado na reincidência,
embaraço ou resistência |
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Contrato Individual de Trabalho
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CLT artigo 442/508
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CLT artigo 510
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402,53
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Dobrado na reincidência
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13º Salário
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Lei 4.090/62
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Lei 7.855/89, artigo 3º
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170,26
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Por empregado, dobrado na reincidência
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Entrega de Caged c/atraso até 30 dias
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Lei 4.923/65
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Lei 4.923/65, artigo
10, parágrafo único |
4,47
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Por empregado
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Entrega de Caged c/atraso de 31 a 60 dias
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Lei 4.923/65
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Lei 4.923/45, artigo
10, parágrafo único |
6,70
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Por empregado
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Falta de Caged/entrega c/atraso acima de 60 dias
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Lei 4.923/65
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Lei 4.923/65,
artigo 10 |
13,41
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Por empregado
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Segurança do Trabalho
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CLT artigo 154/200
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CLT artigo 201
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Mínimo
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Máximo
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Valor máximo na reincidência, embaraço,
resistência, artifício, simulação |
670,89
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6.708,88
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Medicina do Trabalho
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CLT artigo 154/200
|
CLT artigo 201
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402,53
|
4.025,33
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Valor máximo na reincidência,
embaraço, resistência, artifício, simulação |
FGTS: falta de depósito
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Lei 8.036/90
artigo 23, I |
Lei 8.036/90
artigo 23, § 2º, “b” |
10,64
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106,41
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Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
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FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador
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Lei 8.036/90
artigo 23, II |
Lei 8.036/90
artigo 23, § 2º, “a” |
2,13
|
5,32
|
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FGTS: apresentar informações com erro/omissão
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Lei 8.036/90
artigo 23, III |
Lei 8.036/90
artigo 23, § 2º, “a” |
2,13
|
5,32
|
|
FGTS: deixar de computar parcela de remuneração
|
Lei 8.036/90
artigo 23, IV |
Lei 8.036/90
artigo 23, § 2º, “b” |
10,64
|
106,41
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FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação
|
Lei 8.036/90
artigo 23, V |
Lei 8.036/90
artigo 23, § 2º, “b” |
10,64
|
106,41
|
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Rais
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Dec. 76.900/75
artigo 7º c/ Lei 7.998/90 artigo 24 |
Lei 7.998/90
artigo 25 |
425,64, acrescido de R$ 106,40 por bimestre de atraso
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42.564,00
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Multa por Falta de Entrega ou Entrega após o Prazo
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Obrigações Previdenciárias
Já as multas por infração à legislação previdenciária, aplicadas pela RFB, desde 1-1-2014 até 31-12-2014, variam de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63, conforme a gravidade da infração.
A seguir relacionamos algumas infrações relativas às obrigações previdenciárias com as respectivas multas aplicáveis:
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
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Valor da Multa
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Deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas pelo INSS.
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a partir de R$ 1.812,87
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Deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
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a partir de R$ 18.128,43
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Deixar a empresa de prestar ao INSS e à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
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a partir de R$ 18.128,43
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Deixar a empresa cedente de mão de obra de destacar na nota fiscal/fatura a retenção prevista no caput do artigo 31 da Lei 8.212/91.
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a partir de R$ 1.812,87
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Deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados a seu serviço.
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a partir de R$ 1.812,87
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Deixar a empresa de apresentar mensalmente à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, por intermédio da GFIP e da GRRF, os dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS ou que a apresentar com incorreções ou omissões.
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2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda
que, integralmente pagas, limitada a 20%, reduzida à metade se apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária. |
Deixar a empresa cedente de mão de obra de elaborar folhas de pagamento e GFIP distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil, por empresa contratante de serviço.
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a partir de R$ 1.812,87
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Deixar a empresa de comunicar acidente de trabalho ao INSS, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
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multa variável entre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição
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Deixar a empresa de inscrever o segurado empregado.
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a partir de R$ 1.812,87
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Deixar a empresa de elaborar e manter atualizado PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
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a partir de R$ 1.812,87
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Os valores das multas previdenciárias são reajustados nas mesmas épocas em que forem reajustados os benefícios previdenciários.
Dirf
A multa por falta de entrega ou entrega fora do prazo da Dirf corresponde a 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%, reduzida à metade se apresentada antes de qualquer procedimento de ofício ou, a 75%, se houver apresentação no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, nos casos de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Obrigações Acessórias Administradas pela RFB
O sujeito passivo que deixar d cumprir as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições administrados pela RFB, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela RFB e estará sujeito às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II – por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70%.
Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea “b” do inciso I.
Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea “b” do inciso I.
Fonte: http://leandrogomesguimaraes.blogspot.com.br/