Caracterizada a unicidade contratual a prescrição é computada a partir do último contrato de trabalho – DOEletrônico 07/01/2014
Segundo o Desembargador do Trabalho Francisco Ferreira Jorge Neto em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “A soma dos períodos contínuos ou descontínuos é possível, acessio temporis, excetuando-se as seguintes hipóteses: dispensa com justa causa, o pagamento da indenização legal e a aposentadoria (art. 453, CLT). Assim, havendo a caracterização de unicidade dos períodos contínuos ou descontínuos de trabalho, a prescrição é computada a partir do último contrato de trabalho. No caso dos contratos de trabalho sucessivos com empresas do mesmo grupo econômico (empregador único, art. 2º, § 2º, CLT), a contagem do prazo prescricional passa a correr com a extinção do último contrato de trabalho, sendo indispensável que todas as empresas do grupo constem do polo passivo da demanda. Uma vez não reconhecida a unicidade contratual, é de se declarar que o prazo para que o Autor pleiteasse direitos oriundos do primeiro contrato escoou-se em 31 de maio de 2010. Tendo a presente ação sido proposta em 26 de março de 2012, operada a prescrição total sobre o primeiro contrato.”(Proc. 00009111420125020421 – Ac. 20131369908) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)