O Ministério do Trabalho e Emprego deu nova redação ao inciso II do art. 11 da Portaria MTE nº 546/2010, que disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho, a elaboração do planejamento da fiscalização e a avaliação de desempenho funcional dos Auditores Fiscais do Trabalho, para determinar que a fiscalização indireta, através de análise documental, poderá ser realizada por meio de envio eletrônico de informações.
A nova redação dispõe o seguinte:
“Art. 11…
II – fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal, ou outro meio de comunicação, mediante a comprovação do recebimento, para apresentação de documentos ou para comprovação de cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do TEM ou através de envio eletrônico de informações, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS;” (NR)
(Portaria MTE nº 287/2014 – DOU 1 de 28.02.2014)
Portaria MTE nº 287, de 27.02.2014 – DOU de 28.02.2014 |
Altera a Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996 e a Portaria nº 546, de 11 de março de 2010 .
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O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , |
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MANOEL DIAS |