O Ministério do Trabalho e Emprego deu nova redação ao inciso II do art. 11 da Portaria MTE nº 546/2010, que disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho, a elaboração do planejamento da fiscalização e a avaliação de desempenho funcional dos Auditores Fiscais do Trabalho, para determinar que a fiscalização indireta, através de análise documental, poderá ser realizada por meio de envio eletrônico de informações.

A nova redação dispõe o seguinte:

“Art. 11…

II – fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal, ou outro meio de comunicação, mediante a comprovação do recebimento, para apresentação de documentos ou para comprovação de cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do TEM ou através de envio eletrônico de informações, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS;” (NR)

(Portaria MTE nº 287/2014 – DOU 1 de 28.02.2014)

 

Portaria MTE nº 287, de 27.02.2014 – DOU de 28.02.2014

 

Altera a Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996 e a Portaria nº 546, de 11 de março de 2010 .

 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal ,

 

Resolve:

 

Art. 1º O inciso II do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

” Art. 11 . …..

 

II – fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal, ou outro meio de comunicação, mediante a comprovação do recebimento, para apresentação de documentos ou para comprovação de cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do MTE ou através de envio eletrônico de informações, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS;” (NR)

 

Art. 2º O inciso IV do art. 7º da Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º …..

 

IV – quando se tratar de Notificação para Apresentação de Documentos – NAD e de Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas, decorrentes das modalidades de fiscalização indireta ou mista.” (NR)

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL DIAS