Professores que ministram aulas em universidades, submetidos ao regime de trabalho em tempo integral, devem cumprir 40 horas de atividade por semana, na mesma instituição. Dessas, pelo menos 20 horas devem ser dedicadas a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação. Porém, a remuneração não pode ser calculada como se fossem 40 horas-aula, porque esse critério de pagamento se aplica exclusivamente às aulas ministradas, e não pode ser utilizado para remunerar as atividades extra-classe.
O acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assim indeferiu o recurso ordinário do reclamante, que pedia a reforma da sentença de 1ª instância. Nessa, já não havia sido provido o pedido de diferenças salariais, cuja alegação era que, contratado para a jornada de 40 horas semanais, deveria fazer jus ao salário de 40 horas-aula semanais.
A relatora, juíza do trabalho convocada Soraya Galassi Lambert, manteve a referida sentença, salientando que, embora “o reclamante tenha passado a atuar, junto à reclamada, em regime de tempo integral, que exige a prestação de 40 horas semanais de atividades, não lhe confere o direito a receber o equivalente à 40 horas-aula por semana”. Mais que isso, restou comprovado nos autos que a recorrida “remunerou adequadamente o reclamante, em atenção à legislação e às normas coletivas aplicáveis ao caso”, conforme a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e a cláusula 13, das normas coletivas vigentes à época da prestação dos serviços.
(Proc. 00025357420115020311 – Ac. 20131169623) – TRT2