Dec. Est. ES 3.122-R/12 – Dec. – Decreto do Estado do Espírito Santo nº 3.122-R de 09.10.2012

DOE-ES: 10.10.2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 05 de março de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1ºOs dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado peloDecreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – oart. 49:

“Artigo 49. (…)

(…)

§ 2º-A. Na hipótese do § 2º, caso o pedido tenha sido formalizado de acordo com o art. 21, § 2º, II, a análise e o relatório conclusivo poderão ser efetuados por dois Auditores Fiscais da Receita Estadual.

(…)” (NR)

II – oart. 543-P-A:

“Artigo 543-P-A. (…)

§ 1º (…)

VIII – registro de saída, conforme disposto no art. 543-N-A;

(…)” (NR)

III – oart. 699-S:

“Artigo 699-S. (…)

(…)

§ 6º O procedimento será finalizado com a geração, pelo programa eECFc, do arquivo-texto de que trata o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do equipamento, o qual será validado pelo referido programa e transmitido via TED, a partir do programa TED_ ECF, disponível na internet , no endereço www.sefaz.es.gov.” (NR)

IV – o art. 669-Z-D:

“Artigo 669-Z-D. (…)

(…)

§ 18. (…)

(…)

I – gerar e gravar, pelo programa eECFc de que trata o item 5.1 do Ato Cotepe 17/04, em mídia óptica não regravável, arquivo em formato texto – TXT, de codificação ASCII, abrangendo to do o conteúdo das memórias utilizadas no equipamento durante o período em que permaneceu em uso no estabelecimento:

a) memória fiscal, conforme item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04;

b) espelho da leitura da memória fiscal, conforme item 5.1.4.3, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXX; ou

c) informações relativas aos dados da memória fita-detalhe, conforme item 5.1.2.2.2 do Ato Cotepe 17/04, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXXI; e

(…)” (NR)

V – oart. 1.084:

“Artigo 1.084. Até 30 de abril de 2013, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

(…)” (NR)

Art. 2ºOart. 5ºdo Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA -, aprovado peloDecreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Artigo 5º (…)

(…)

II – (…)

a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a setenta mil reais; e

(…)” (NR)

Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4ºFica revogada a alínea a do inciso IV doart. 71do RICMS/ES, aprovado peloDecreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de outubro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: fiscosoft.com.br/ joseadriano.com.br