Com a publicação do Ajuste SINIEF 01/2014 fica aberta a possibilidade de entregar em um local diferente do indicado no campo destinatário, desde que os dois sejam isentos de inscrição estadual e estejam dentro do mesmo Estado.
A informação do local de entrega será indicada no campo “Informações Complementares” da NFe.
Antes desta publicação, somente os Estados de SP, MG, PR, CE e PI autorizavam tal procedimento.
Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao local de entrega da mercadoria. |
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: |
AJUSTE |
1 – Cláusula Primeira . Ficam acrescidos os §§ 28 e 29 ao art. 19 do Convênio SINIEF S/N de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação: |
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2 – Cláusula Segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. |
Fonte: spednews.com.br