A norma em referência esclareceu que, para fins do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), se o contribuinte deixar de efetuar a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado exercício, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do exercício em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não apropriados poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas. Logo, para fins de dedução na apuração do lucro real, não há previsão na legislação para imputação do encargo de depreciação, relativo a períodos de apuração passados, no resultado da pessoa jurídica de um período futuro.
(Solução de Consulta Cosit nº 176/2014 – DOU 1 de 16.07.2014)
Fonte: Editorial IOB