Desde 2003 é possível usufruir de um BÔNUS FISCAL de 1% sobre a apuração e recolhimento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido- CSLL.

As pessoas jurídicas ADIMPLENTES com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com base no Lucro Real ou Presumido podem beneficiar-se desta vantagem de acordo com o que foi instituído pelo artigo 38 da Lei 10.637/2002.

É considerada ADIMPLENTE, para efeito de utilização do BÔNUS, a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos- calendário, NÃO se enquadra em qualquer das seguintes hipóteses:

a) lançamento de oficio;

b) débitos com exigibilidade suspensa;

c) inscrição em divida ativa;

d) recolhimento ou pagamento em atraso;

e) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

O BÔNUS pode ser utilizado deduzindo-se da CSLL devida:

1- no ultimo trimestre do ano- calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;

2- no ajuste anual na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.

A parcela do BÔNUS que não puder ser aproveitado no período de apuração, poderá ser deduzida nos anos- calendário subsequentes.

O BÔNUS será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiaria, da seguinte forma:

a) na aquisição do direito, a debito de conta especifica do Ativo Circulante e a credito de Lucros ou Prejuízos Acumulados;

b) na utilização, a debito da Provisão para a CSLL e a credito da conta Ativo Circulante.

ATENÇÃO: a utilização indevida do BÔNUS implica a imposição das seguintes multas calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do BÔNUS:

1- 150%;

2- 225%, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado de intimação para prestar esclarecimentos.

Fonte: Receita Federal do Brasil / por Lazarotto

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