SÃO PAULO – A Justiça tem recebido uma enxurrada de ações de empresas que buscam sua reinclusão no Refis da crise, programa de parcelamento de dívidas fiscais criado em 2009 pela Lei 11.941. Os problemas, segundo advogados, dizem respeito desde erros dos contribuintes até falhas e ilegalidades da Receita Federal, como duplicidade de lançamentos, por exemplo, de tributos compensados. Em recente decisão liminar, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afastou a cobrança de juros moratórios que faziam com que uma empresa de tabaco tivesse que pagar parcela do Refis de R$ 5,5 milhões, resultado de um aumento de 300% do saldo realmente devido.
No caso, a Receita cobrou os juros moratórios do contribuinte desde o momento de origem do débito. “A empresa não estava mais em moratória e honrava suas parcelas de mais de R$ 2 milhões ao mês”, afirma o advogado Bruno Alvarenga, do Albuquerque & Alvarenga Advogados e responsável pelo caso.
Na apuração e consolidação dos débitos, foram incluídos juros moratórios no período compreendido entre a adesão e a consolidação. Isso fez com que a empresa deixasse de pagar a parcela por mais de três meses, o que acarretou sua exclusão do Refis.
A defesa afirmou que o pagamento significaria o encerramento de suas atividades e que os juros eram indevidos, pois estaria suspensa a exigibilidade no período. A empresa pedia então a autorização para depósito judicial no valor de R$ 2,2 milhões, equivalente às quantias já pagas mensalmente, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito.
O pedido foi negado em primeira instância, mas a decisão, como é comum, foi revertida. O TRF-3 afirmou ser incorreto considerar o valor total do débito consolidado para efeitos de depósito judicial objetivando a suspensão da exigibilidade.
“Impositiva a parcial concessão da medida requerida, condicionada à realização de depósito judicial no exato montante dos juros moratórios questionados, para efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obstada, por ora, a adoção de medidas tendentes a excluir a autora, ora agravante do parcelamento mencionado”, disse a desembargadora Salette Nascimento, relatora do caso. Com a decisão, a empresa voltará a pagar a parcela de R$ 2,2 milhões.
Bruno Alvarenga afirma que a Receita ficou um longo período para consolidar os débitos do Refis (de novembro de 2009 a julho de 2011), mas não analisou muitos dos pedidos de revisão das dívidas, o que daria o valor correto das parcelas pagas no Refis. “O Fisco não analisou os valores que eventualmente seriam corretos. Como a lei fala que a inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados leva à exclusão, muitas empresas ficam nessa situação e abarrotam a Justiça pedindo a reinclusão”, diz.
Segundo ele, o contribuinte busca a regularidade fiscal, mas não consegue pagar a parcela, indevida. “O prejuízo também é para o estado, que deixa de receber significativas quantias.”
O advogado lembra-se de caso de um outro cliente, uma grande confecção, que foi excluída do Refis por um erro: a Receita tinha em seu sistema que a empresa era do Simples Nacional, o que não é permitido no Refis. No entanto, a companhia jamais esteve no recolhimento simplificado – seu faturamento mensal é maior que o limite máximo de faturamento anual de R$ 3,6 milhões.
Especialistas já afirmaram que as pessoas físicas excluídas do Refis da Crise, por terem perdido o prazo para definir as condições de pagamento, podem recorrer à Justiça, com sentenças favoráveis do Superior Tribunal de Justiça.
DCI – SP
Andréia Henriques