O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná não conseguiu que a RTT Participações S.A. pagasse a contribuição sindical patronal, mesmo não tendo empregados. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da entidade de classe.
O sindicato questionou decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, onde ficou decido que a empresa não deveria pagar os valores. Lá, a empresa ficou desobrigada do pagamento da contribuição sindical patronal referente ao período de 2003 a 2010 que estava sendo cobrada pelo Sescap-PR.
No recurso levado ao TST, o sindicato alegou que o fato de a empresa não ter empregados não a isentava do pagamento da contribuição sindical, que se trata de uma “prestação compulsória, de natureza tributária”. O relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, discordou. Para ele, o recurso não atendia as exigências de admissibilidade estabelecidas no artigo 896 da CLT e, assim, não poderia ser analisado o mérito.
A Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar do assunto, determina, em seu artigo 580, inciso III, que “apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitas à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica”.
O relator explicou também que o dispositivo regula o recolhimento da contribuição “justamente por empregadores, condição, registre-se, na qual a empresa não está inserida, pois, nos temos do artigo 2º da CLT, exige-se, para a configuração da figura jurídica ‘empregador’, a contratação de empregados, o que não se verifica no caso”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Fonte: Conjur