Pagar as verbas rescisórias do empregado com cheque que somente pode ser compensado dias depois, após o prazo de 10 dias estabelecido em lei para sua quitação, dá ensejo ao pagamento de multa. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi favorável ao recurso de revista interposto por um ex-empregado da empresa São José Emergências Médicas S/C Ltda.
Segundo o trabalhador, ele foi dispensado da empresa no dia 3 de maio de 2004, mas o pagamento das verbas rescisórias somente ocorreu em 12 de maio, mediante depósito em cheque, com prazo de dois dias para liberação, ou seja, somente pode dispor da quantia no dia 14 de maio, quando já expirado o prazo legal. Por tais motivos, pleiteou o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT.
A Vara do Trabalho aceitou os argumentos do trabalhador e aplicou a multa. Para o juiz, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido realizado dentro do prazo legal de dez dias (art. 477, parágrafo 6º, “b”, da CLT), a homologação foi efetuada fora deste prazo, e ainda com cheque, para ser compensado dias depois, devendo a empresa ser condenada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT.
A empresa, inconformada, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR, que formou a sentença para afastar da condenação o pagamento da multa. Para o TRT, o fato de o depósito ter sido realizado em cheque, com prazo de dois dias para liberação, não importou em atraso no pagamento das verbas rescisórias, pois o referido prazo “é meramente para fins de confirmação bancária, já se encontrando o valor na conta do autor desde o depósito”.
Ainda segundo o regional, a empresa comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, apenas havendo a homologação da rescisão fora do prazo, o que, no entanto, não implica no pagamento da multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT. Tal multa, destacou o TRT, é devida apenas quando o pagamento das verbas rescisórias for realizado fora do prazo legal e não a sua homologação.
O trabalhador, irresignado, recorreu ao TST. O relator do acórdão, ministro Horácio Senna Pires, deu razão ao empregado quanto ao pagamento feito com cheque e sua compensação posterior ao prazo legal. Ele explicou que o artigo 477, § 6º, “b”, da CLT, fixa o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias no caso de aviso prévio indenizado, enquanto o seu § 4º dispõe que “o pagamento a que fizer jus o empregado” deve ser feito em dinheiro ou cheque visado.
O ministro destacou, ainda, que a Instrução Normativa SRT número 3/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece procedimentos para a assistência do empregado na rescisão de contrato de trabalho, dispõe que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado por meio de cheque administrativo de estabelecimento bancário da mesma cidade do local de trabalho, devendo o empregador, no prazo do artigo 477, informar o trabalhador a forma do pagamento e os valores disponibilizados para saque.
“O cheque visado é anteriormente apresentado pelo emitente ao banco, que coloca, no verso do título, a declaração de que naquele momento existem fundos suficientes na conta corrente para o seu pagamento, enquanto o cheque administrativo é emitido pelo próprio banco contra ele mesmo, razão pela qual possui garantia do estabelecimento bancário, valendo como dinheiro. Verifica-se, portanto, que a lei exige forma específica para o pagamento das verbas salariais, a fim de garantir o seu recebimento pelo empregado, ante a sua natureza eminentemente alimentar”, destacou o ministro.
Segundo o ele, se o empregado recebeu o pagamento por meio de cheque, com previsão de compensação dois dias depois, ultrapassando o prazo legal, não foi observada a formalidade exigida em lei, ensejando pagamento da multa.
RR – 119500-77.2004.5.09.0670
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho