Decisão Liminar em Mandado de Segurança da 21ª Vara Federal do Distrito Federal por ser uma das primeiras a acolher a tese de que, desde que o contribuinte esteja em dia com os pagamentos das parcelas, a falta de cumprimento dos prazos para prestações de informações necessárias à consolidação do Parcelamento Especial não justifica a exclusão do devedor.

 MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO Nº: 58248-90.2011.4.01.3400

Tribunal Regional Federal da 1a. Região – TRF-1ª – 21ª VARA

(Data da Decisão: 17/11/2011           Data de Publicação: 17/11/2011)

MANDADO DE SEGURANÇA   DECISÃO Nº:  475/2011

PROCESSO Nº:  58248-90.2011.4.01.3400  – CLASSE 2100

IMPETRADOS: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA e outro

DECISÃO

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por … contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA e do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL, objetivando “que as autoridades autorizem a expedição de certidão positiva com efeito de negativa…”, bem como “se abstenham de excluí-la do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09 e consequentemente, autorizem a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos de todas as modalidades incluídas no programa”.

Informa a autora que, objetivando regularizar sua situação perante o Fisco, aderiu ao parcelamento especial instituído pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, passando a recolher mensalmente, a partir de então, os valores legalmente exigidos para a sua continuidade no referido programa. Não obstante, ao requerer documento comprobatório de sua regularidade fiscal perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi surpreendida com a informação de que o sistema da RFB E PGFN não emitia nova certidão e poderia ser excluída a qualquer momento do parcelamento especial, porquanto não efetuou a consolidação de seus débitos, conforme regra insculpida na Portaria PGFN/RFB nº 06/09.

Argumenta que deixou de cumprir a referida exigência por acreditar que essa fase ocorreria de forma automática, eis que já havia declarado anteriormente que procederia a inclusão da totalidade de seus débitos no parcelamento.

Sustenta que a sua exclusão do programa por não ter consolidado os débitos ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé.

É o relatório.

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Passo a decidir.

Ao menos neste exame preambular das alegações elaboradas pela impetrante, para fins de apreciação do pedido de liminar, creio que lhe assiste razão.

Com efeito, compulsando a documentação acostada à petição inicial, verifico que a iminente exclusão se dará por descumprimento de requisito formal previsto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 06/2009, o que, a meu ver, ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Esses princípios são basilares do Direito Administrativo, regendo, como não poderia deixar de ser, o atuar da Administração Pública. Além de serem princípios implícitos do ordenamento constitucional, encontram-se, igualmente, expressos na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (art. 2º).

Em voto proferido no julgamento do Agravo Interno nº 722.067.5, a Desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo, Drª VERA ANGRISANI, definiu, com rara precisão, os princípios aqui invocados. Confira-se:

O princípio da razoabilidade aplicado ao Direito Administrativo nada mais é do que uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário-Ademais, referido princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto.

A finalidade da instituição do parcelamento é o recebimento de débitos tributários com a Fazenda Pública, e, de outro lado, constitui interesse das empresas quitarem suas dívidas, ainda que na modalidade de parcelamento, para que gozem de plena regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos.

A exclusão da empresa do Programa de Parcelamento de Débitos Federais não se mostra razoável, porquanto a exigência imediata dos débitos, de expressiva monta, pode inclusive inviabilizar as suas atividades e, consequentemente, levar o impetrante à nefasta e indesejável quebra – caso em que dificilmente o Fisco receberá seus créditos.

Ademais, a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 06/2009 estabelece que o contribuinte que não efetuar a consolidação terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, o que causará prejuízo irreparável a demandante.

Quanto a este ponto, cabe salientar que a livre iniciativa constitui fundamento da República (art. 1º, IV, CF/1988) e deve ser prestigiada pelo Poder Público, que, em princípio, não pode levar a busca dos pagamentos de débitos tributários às últimas conseqüências, com a real possibilidade de levar empresas privadas à bancarrota.

Reputo oportuna, ainda, a transcrição parcial do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região REYNALDO SOARES DA FONSECA, no julgamento da Apelação Cível nº 200534000077704/DF, que adoto como parte da presente motivação, tendo em vista a similitude com o caso ora em exame:

Conforme lição do insigne Ministro Hamilton Carvalhido, da Superior Corte de Justiça Nacional, ” (…) No Estado Democrático de Direito os princípios prevalecem sobre as regras orientando ou determinando decisões, pois são a justificação moral e política do direito. A razoabilidade ou proporcionalidade é princípio constitucional que deve nortear toda atividade da administração e do judiciário, mesmo quando da aplicação de lei aprovada pelo legislativo.” (Resp nº 766909/RS, DJU de 14.12.2006)

Nesse diapasão, entendo que a inadimplência correspondente ao valor aproximado de R$ 1,00 a cada mês, totalizando, ao final de dois anos, o montante de R$ 51,05 (cinquenta e um reais e cinco centavos), o qual se revela muito pequeno em relação ao total recolhido, não justifica, data venia, a exclusão da empresa do parcelamento, sendo o ato praticado, na verdade, desproporcional à falta cometida.

Ressalte-se, por oportuno, que o objetivo da norma é atingir o inadimplente contumaz e voluntário, não almejando prejudicar aquele que, por equívoco e/ou falta de informação ou orientação técnica adequada, deixou de solver parte diminuta do débito parcelado.

A propósito confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado, in verbis:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REFIS. EXCLUSÃO. PORTARIA CG/REFIS Nº 67/2001. INADIMPLÊNCIA. PRECEITO DA RAZOABILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA.

1. A Portaria nº 69, de 3 de dezembro de 2001, e o procedimento administrativo que lhe serve de base não ofendem os princípios da motivação, publicidade, contraditório e ampla defesa, no âmbito da Administração.

2. A Lei 9.784/99, de caráter genérico, aplica-se apenas subsidiariamente às hipóteses em que a lei prevê procedimento próprio, tal como ocorre na sistemática adotada pelo REFIS.

3. Inexiste, pois, irregularidades no procedimento de exclusão, realizado mediante a Portaria nº 69/01, uma vez que a Resolução CG/REFIS nº 09/2001 (com a redação da Resolução nº 20/2001) não prevê a intimação pessoal da empresa, tampouco exige que a publicação do ato no Diário Oficial contenha a listagem dos excluídos, bastando, para tal fim, a indicação da listagem no site oficial da Receita Federal (art. 5º, § 1º, da Resolução nº 09/2001). Precedentes desta Casa e do STJ.

4. No que toca ao mérito da medida administrativa de exclusão, a Lei nº 9.964/2000, reguladora do REFIS, em seu artigo 5º, inciso II, explicitamente prevê a hipótese de inadimplência por três meses consecutivos. Entrementes, o escopo dessa norma é atingir o inadimplente contumaz e voluntário, não objetivando prejudicar aquele que, por equívoco e falta de informação adequada, deixou de prestar a tempo prestações referentes ao início do parcelamento. Ademais, ofende o princípio da razoabilidade a exclusão fundada erro e omissão relativos a parte diminuta do parcelamento, quando este vem sendo corretamente adimplido desde a época da adesão.

(TRF/4ª Região – AMS nº 2002.71.07.013963-6/RS,  Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, Primeira Turma, DJU de 2.8.2006)

Aliás, no precedente supra, o colendo Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão da 4ª. Região, tendo o Relator, Min. Herman Benjamin, reafirmado que outra interpretação “ofenderia frontalmente o princípio da razoabilidade, que deve pautar o exercício da atividade administrativa, além de presumir a má-fé, quando se sabe que esta deve ser comprovada inequivocamente. Em suma, três meses de inadimplência não podem vir prejudicar um parcelamento cumprido por mais de cinco anos, sobretudo por falta de comprovação de dolo na omissão inicial de pagamento” (RESp 938.777-RS, DJe de 17/03/2009).

No mesmo diapasão:

“REFIS. EXCLUSÃO DE EMPRESA POR INADIMPLÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. FINALIDADE DA LEI E DO PROGRAMA. LEI Nº 9.964/2000.

Não há falar em inadimplência, nos moldes do art. 5º da Lei nº 9.964/2000, de empresa que recolheu a menor as prestações do parcelamento, mas que tão logo cientificada da irregularidade efetuou o pagamento das diferenças apuradas, não acarretando qualquer dano ao erário. A exclusão do REFIS, em casos tais, mostra-se medida desproporcional, principalmente se considerado o objetivo primeiro do programa que é regularidade dos débitos fiscais.”

(TRF/4ª Região – AC nº 2006.71.07.005249-4/RS, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. de 3.9.2008).

“EXCLUSÃO DO REFIS. INADIMPLEMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FINALIDADE DA LEI E DO PROGRAMA.

– Se a Lei nº 9.964/2000 foi editada com o objetivo de se alcançar a regularidade dos débitos fiscais, efetivando a arrecadação dos valores devidos, não é razoável que, em casos excepcionais como o presente, seja excluído do programa o contribuinte que, apesar de ter sido inadimplente, pagou em atraso seus débitos, saldando a dívida. Ou seja, não havendo prejuízo ao Fisco, em face dos pagamentos procedidos, é desproporcional a exclusão incontinenti do contribuinte. Sobretudo estando o contribuinte também em dia com os pagamentos dos tributos não inclusos no programa, tal como se lê das Certidões Negativas de Débito juntadas aos autos.” (AC 2002.71.00.018733-2-RS, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJU/II de 05/05/2004).

Pelo exposto, pedindo a máxima vênia ao eminente Relator, DOU PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença apelada, declarar a nulidade da Portaria CG/REFIS nº 554/2004 em relação à Autora e, em consequência, determinar a manutenção da Promovente no REFIS. Ficam invertidos os ônus da sucumbência ( reembolso das custas antecipadas e verba honorária de R$ 500,00 – CPC, art. 20, § 4º)

É como voto.

Merecem destaque, também, os precedentes invocados pela impetrante em sua inicial que bem demonstram a presença do fumus boni iuris no caso sob apreciação. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO FISCAL. CONFIRMAÇÃO DO PARCELAMENTO NÃO EFETIVADA EM PRAZO IMPOSTO EM NORMA INFRALEGAL. REQUISITO MERAMENTE FORMAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

I- Nos termos da Lei nº 11.941/2009, poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições da norma em referência, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. II- No caso em exame, verifica-se que a empresa agravante aderiu ao parcelamento, na espécie, não tendo, tão somente, confirmado sua opção dentro do prazo estabelecido na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010, pelo que restou excluída do parcelamento em referência.

III- Em sendo assim, tendo em vista o entendimento jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria, no sentido de admitir-se relativizar eventual descumprimento de requisito meramente formal, para fins de adesão a programas de parcelamento de débitos tributários, mormente quando impostos por meros atos infralegais, como no presente caso, verifica-se a possibilidade de reingresso da empresa agravante no programa de parcelamento fiscal, prestigiando-se, na espécie, os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV- Agravo de instrumento provido (TRF1, AG 0078202-74.2010.4.01.0000/DF, Rel. Des. Federal SOUZA PRUDENTE).

TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.941/2009. PAGAMENTO À VISTA. ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE ÀQUELA LEI. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA.

1. É legítima a intenção do contribuinte de pagar, pois, ainda no prazo para pagamento e para adesão, pois prorrogada, tentava obter autorização judicial para realizar a quitação dos débitos. Não restam dúvidas de que há expressa e inequívoca intenção de quitar o débito por completo.

2. A Lei 11.941/09 é extremamente benéfica com os devedores, não impondo maiores restrições para a adesão, numa clara intenção de diminuir o montante de créditos inadimplentes e com o intuito de ampliar a arrecadação tributária federal, incrementando-a mediante uma política de concessão de vantagens aos contribuintes que resolvessem aderir ao programa.

3. É importante frisar que, na aplicação dos preceitos jurídicos, é importante alcançar-se, guiando-se sempre por diretrizes princípiológicas, a devida e indispensável visão geral do ordenamento, posto que a regra, vista isoladamente, pode levar à aplicação indesejada da vontade que a motivou.

4. Impedir o pagamento da dívida desvela-se irrazoável e ineficaz, acarretando considerável prejuízo ao impetrante, e, em contrapartida, não advirá qualquer benefício ao Fisco, cujos créditos, como é cediço, serão satisfeitos de maneira mais dispendiosa e difícil.

5. O impedimento da quitação da dívida à vista pelo impetrante viria em contramão a uma perspectiva sistemática da disciplina legislativa do Programa (TRF4, APELREEX nº 5001360-24.2010.404.7003/PR, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK).

Observo, por outro lado, que o recebimento das importâncias consignadas nos documentos juntados às fls. 41/174 constitui atitude incompatível com o indeferimento da consolidação dos débitos tributários declarados pela autora no parcelamento regulamentado pela multicitada Lei n.º 11.941/2009. Ora, se o órgão fazendário, embora reconhecendo o fato de não ter a demandante logrado êxito consolidar os débitos no REFIS IV, recebe valores a título de pagamento de parcelas, não pode obstar a continuidade da fruição do benefício fiscal do parcelamento pela postulante.

Merece acolhimento, outrossim, o pedido de expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa CPD-EM.

De fato, Consoante se depreende da interpretação conjunta dos arts. 151, inciso VI (acrescido pela Lei Complementar n.º 104, de 10 de janeiro de 2001), 205 e 206 do Código Tributário Nacional, o parcelamento, constituindo hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autoriza a emissão, em favor do contribuinte, de certidão com os mesmos efeitos da comprobatória da quitação de determinado tributo. Eis o teor dos dispositivos legais supracitados:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

VI – o parcelamento.

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Diante do exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO o provimento LIMINAR para determinar às autoridades impetradas que procedam, para todos os efeitos, à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor da impetrante, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, desde que inexistentes quaisquer outros débitos que não o mencionado nesta ação.

Determino, ainda, as autoridades aqui indicadas como coatoras que se abstenham de excluir a impetrante do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, em razão da não consolidação dos débitos no prazo estabelecido pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 06/2009, até nova determinação deste Poder Judiciário Federal.

Notifiquem-se as autoridades impetradas, com urgência, para imediato cumprimento e para que, querendo, prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.

Intime-se a UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional no Distrito Federal, para os fins do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.

Após, remetam-se os presentes autos ao representante do Ministério Público Federal, em face do interesse público, para aqui se manifestar como fiscal da lei.

Ao final, retornem conclusos para sentença.

Intimem-se.

Brasília-DF, 27 de outubro de 2011.

HAMILTON DE SÁ DANTAS

JUIZ FEDERAL TITULAR DA 21ª VARA