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Resposta à Consulta nº 2916 DE 30/04/2014 –

Norma Estadual – São Paulo
Publicado no DOE em 30 abr 2014

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do campo 10 do registro C170 com o código de situação tributária relativo à aquisição de mercadorias (Tabela B a que se refere o artigo 5º do Convênio SINIEF S/Nº de 1970).

 

  1. Em relação às mercadorias adquiridas com o ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, deverá ser utilizado o código 60 da Tabela B, independentemente da destinação a ser dada a elas no estabelecimento adquirente.

 

  1. A Consulente, pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado com atividade principal de “desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis” (CNAE 62.02-3/00) e secundária, entre outras, de “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE 47.51-2/01), transcreve orientação contida no Guia Prático do EFD Fiscal sobre “classificação do CST, no Registro C170″:

 

“Campo 10 – Preenchimento: o campo deverá ser preenchido com o Código da Situação Tributária sob o enfoque do declarante.

 

Ex.1 – Aquisição de mercadorias tributadas para uso e consumo? Informar código ‘90’ da tabela B.

 

Ex. 2 -Aquisição de mercadorias para comercialização com ICMS retido por ST? Informar código ‘60’ da tabela B.

 

(…)

 

Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela da Situação Tributária referente ao ICMS, constante do Artigo 5º do Convênio SN/70 e/ou Ajuste SINIEF nº 03/2010.”

 

  1. Sobre o assunto, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Tenho uma dúvida sobre a classificação de produtos para Consumo, quando o ICMS é recolhido por Substituição Tributária, para a geração do EFD Fiscal.

 

Quando adquiro um produto para consumo com CST 000, dou entrada utilizando o CST 090.

 

Quando adquiro um produto para revenda com ICMS recolhido por substituição tributária, utilizo o CST 060.

 

Pergunta:

 

Qual o CST utilizo para entradas de aquisição de material de consumo em que o ICMS foi recolhido por Substituição Tributária: 060 ou 090?”

 

  1. A tabela B referida na explicação dos Ex. 1 e 2, relativos ao campo 10 do registro C170, é a tabela de tributação pelo ICMS, conforme artigo 5º do Convênio SINIEF S/Nº de 1970, transcrita abaixo:

 

“Do Código Fiscal de Operações

 

Art. 5º O Código Fiscal de Operações, constante de anexo deste Convênio, será interpretado de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, e visa aglutinar em grupos homogêneos, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias.

 

(…)”

 

“Nova redação dada à Tabela B pelo Ajuste SINIEF 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.

 

Tabela B – Tributação pelo ICMS

 

00 – Tributada integralmente

 

10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

 

20 – Com redução de base de cálculo

 

30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

 

40 – Isenta

 

41 – Não tributada

 

50 – Suspensão

 

51 – Diferimento

 

60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

 

70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

 

90 – Outras”

 

  1. Tendo em vista que os códigos da tabela B visam informar sob qual situação tributária foram adquiridas as mercadorias, concluímos que, em relação a quaisquer mercadorias adquiridas com o ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, deverá ser utilizado o código “60” da Tabela B – “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”, independentemente da destinação dada a elas pelo adquirente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.