JUSTIÇA DO TRABALHO

Empresas com sede em países integrantes do Mercosul são isentas de apresentar tradução juramentada de documentos, desde sejam de leitura compreensível. Foi o que entendeu, em decisão publicada na última terça-feira (05/4), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao conceder liminar favorável a uma empresa argentina contra uma determinação da 1ª Vara Federal de Santiago (RS).

No ano passado, a empresa argentina ‘El Indio’ ingressou com uma ação judicial pedindo a anulação de multa imposta pela Fazenda Nacional por irregularidades em documentos de migração. Entretanto, o juízo de primeiro grau, além de exigir documentos traduzidos para a língua portuguesa, também ordenou o depósito de uma caução como garantia caso a autora perdesse o processo. A El Índio recorreu ao tribunal.

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 deu provimento ao apelo. Conforme o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, caso não haja dúvida quanto a veracidade, sendo sua leitura compreensível, os documentos em língua espanhola devem ser aceitos.

O magistrado ainda destacou que exigência de caução para pessoas físicas ou jurídicas de países integrantes do Mercosul é ilegal, uma vez que elas têm acesso livre à jurisdição dos membros, segundo o Decreto n. 2.067/96, que validou o protocolo de Lãs Leñas, assinado pelos países do Mercosul em 1992.