INSTRUCAO NORMATIVA Nº 1.136 RFB, DE 18/03/2011
(DO-U S1, DE 21/03/2011)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – …………………………………………………………………………….
§ 7º Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:
I – inativas;
II – ativas que não tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou
III – que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: LegisCenter