As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, sob pena de autuação que poderá incidir tanto pelo montante distribuído, ou conforme o débito em aberto.
1.Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Nos termos dos arts. 50 a 52 do RFGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, o empregador em mora para com o FGTS não pode, sem prejuízo de outras disposições legais:
a)pagar honorário, gratificação, pró-labore ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual;
b)distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesse a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Quando em mora contumaz para com o FGTS, não pode, ainda, receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de que estes participem.
Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
Não se incluem nessa proibição as operações destinadas
à liquidação dos débitos existentes para com o FGTS, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.
Pela infração ao disposto nas letras “a” e “b” anteriores, os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa estão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano.
Apurada a infração, a autoridade competente tomará as providências cabíveis para que seja instaurada a competente ação penal.
O art. 459 da CLT estabelece que o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
De acordo com o Decreto-Lei nº 368/68, a empresa em débito salarial com seus empregados não pode pagar honorários, gratificação, pró-labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual.
Também não pode distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses aos seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, nem ser dissolvida.
Esclarecemos que a empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, além do disposto anteriormente, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem.
Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
Não se incluem na proibição deste item as operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos salariais existentes, o que deverá ser expressamente referido em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.
A mora contumaz e a infração serão apuradas mediante denúncia de empregado da empresa ou entidade sindical da respectiva categoria profissional, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), em processo sumário, assegurada ampla defesa ao interessado.
O atraso no pagamento dos salários sujeitará a empresa à multa administrativa de R$ 170,26 por empregado e, se praticar alguma das condutas anteriormente vedadas, à multa variável de 10% a 50% do débito salarial, além da pena de detenção de um mês a um ano para os seus dirigentes.
Além dos impedimentos mencionados anteriormente, a empresa, quando em mora contumaz, ou seja, com atraso no pagamento dos salários a seus empregados por período igual ou superior a três meses sem motivo grave ou relevante, não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira por parte da União, dos Estados ou dos Municípios.
De acordo com o art. 52 da Lei nº 8.212/91, as empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 4.357/64.
Assim, as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
a)distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b)dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, ainda que a título de adiantamento.
A inobservância do disposto neste item importa em multa que será imposta:
a)às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
b)aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.
A multa referida anteriormente fica limitada, respectivamente, a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Fonte: Cenofisco
http://bd.cenofisco.com.br/bd/bd.dll/BOL/bol_ba98/bol_ba99/bol_baf9#B_TP_TRAB_DISTRIBUICAO_B15_13