A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2013, exercício de 2014.
O programa gerador da declaração estará disponível no site da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), e as declarações por ele geradas deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, também disponível no site da RFB, devendo ser transmitidas obrigatoriamente mediante a assinatura digital, através da utilização de certificado digital válido.
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2014 de forma centralizada pela matriz, exceto:
a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
b) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas; e
c) as pessoas jurídicas inativas.
As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2014 devem ser apresentadas no período de 02.05 a 30.06.2014, até as 23h59min59s, horário de Brasília.
A DIPJ 2014 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas. Entretanto, tal obrigatoriedade não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
No caso da DIPJ 2014 das pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, as declarações devem ser apresentadas até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946/2009.
A apresentação da DIPJ 2014 após o prazo ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas:
a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) informado na DIPJ 2014, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega depois do prazo, limitada a 20%, observada a multa mínima de R$ 500,00; e
b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Observado o disposto sobre a multa mínima, as multas serão reduzidas:
a) a 50% quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
b) a 75% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
( Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014 – DOU 1 de 25.04.2014)
Fonte: Editorial IOB
Via JAPS