Receita anuncia as regras do Programa de Imposto de Renda 2014
O Secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, anunciou hoje (21/2) as regras e as novidades para o Imposto de Renda 2014. “A Receita Federal busca a cada ano aperfeiçoar os seus programas, introduzindo simplificações que facilitem a vida do contribuinte no cumprimento das suas obrigações com o Fisco”, destacou Barreto. O secretário informou que a partir do dia 26 de fevereiro estará disponível no site da Receita o Programa Gerador de Declaração (PGD). O prazo para entrega começará no dia 6 de março, terminando em 30 de abril.
A partir de 6 de março, também estará disponível a modalidade do m-IRPF, por meio da qual as declarações poderão ser elaboradas em Tablets e Smartphones conectados à Internet.
Outra novidade anunciada por Barreto se refere à possibilidade de que os contribuintes que possuem Certificação Digital possam fazer a Declaração Pré-preenchida, com acesso por meio da página da Receita, na área do e-CAC. Essa modalidade de declaração poderá também ser realizada por um representante do contribuinte que possua certificação digital e detenha uma procuração eletrônica registrada na Receita.
No link http://www.receita.fazenda.gov.br/atendvirtual/Orientacoes/default.htm podem ser obtidas mais informações sobre a Certificação Digital.
Confira abaixo os detalhes do programa para 2014.
Programa do Imposto de Renda – PIR 2014
Obrigatoriedade 2014 |
Ano anterior
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2014
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R$ – Rend. Tributáveis |
R$ 24.556,65
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R$ 25.661,70
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Rend. Isentos R$ 40.000,00 |
R$ 40.000,00
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R$ 40.000,00
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Atividade Rural R$ |
R$ 122.783,25
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R$ 128.308,50
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Bens 31.12 |
R$ 300.000,00
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R$ 300.000,00
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Ganho de capital |
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Operações em Bolsa |
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Desconto Simplificado |
20% – limitado a R$ |
R$ 14.542,60
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R$ 15.197,02
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Deduções
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Dependentes R$ |
R$ 1.974,72
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R$ 2.063,64
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Instrução R$ |
R$ 3.091,35
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R$ 3.230,46
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Contribuição Oficial |
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Contribuição à Previdência Complementar |
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12% rend. trib.
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Despesas Médicas |
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Dedução Empregada doméstica: R$ |
R$ 985,96
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R$ 1.078,08
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Doações- ECA – Incentivo a Cultura – a Atividade Audiovisual – ao Desporto e ao Estatuto do Idoso. |
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6%
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Prazo de Entrega: 06 de março a 30 de abril de 2014: |
Multa por atraso : 1% (um por cento) ao mês-calendário – valor mínimo R$ 165,74 |
Entrega tempestiva |
26 milhões
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27 milhões
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NOVIDADES para o ano de 2014
Declaração Pré-preenchida
A Receita Federal disponibilizará ao contribuinte um arquivo que deverá ser importado no Programa Gerador da Declaração IRPF 2014 (PGD 2014). Esse arquivo terá algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens, direitos e dívidas e ônus reais. Trata-se da DIRPF Pré-preenchida, disponível para download no Portal e-CAC para os contribuintes que possuam certificação digital ou para representantes com procuração eletrônica. A DIRPF Pré-preenchida estará disponível, desde que:
• as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013;
• o contribuinte tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.
Não será possível obter declarações pré-preenchidas caso:
• O contribuinte não tenha apresentado declaração de ajuste ou saída definitiva do exercício do ano anterior como titular;
• A última declaração enviada pelo contribuinte está em malha ou sofreu alteração pela malha;
• A DIRF de alguma fonte pagadora do contribuinte esteja em lista inidônea (lista de fraude das fontes pagadoras);
• O beneficiário incidiu em malha da DIRF que indique IR Fonte a comprovar (parâmetro da DIRF com indicação de fraude);
• A DIRF de alguma fonte pagadora do contribuinte tenha incidido na malha DIRF x DARF;
• Não tenha sido processada a malha DIRF x DARF, exceto se o contribuinte só possuir órgãos da Administração Pública como fontes pagadoras.
M_IRPF
Lançado em 2013, o m-IRPF possibilita que as declarações do imposto de renda das pessoas físicas sejam elaboradas através de dispositivos móveis (tablets e smatphones), conectados à internet, podendo ser apresentada a qualquer momento e de qualquer lugar. A implementação do m-IRPF marcou uma nova forma de relacionamento da Receita com o contribuinte quanto à captação de informações e envio da declaração à Receita Federal.
Uma das principais vantagens do aplicativo em relação à aplicação para desktop é a utilização de apenas um aplicativo para preencher, salvar, recuperar ou transmitir a declaração, trazendo mais simplicidade e agilidade ao processo.
O contribuinte pode salvar um rascunho da declaração e continuar o preenchimento em outro momento, inclusive em outro dispositivo móvel. A transmissão da declaração é feita de forma simples, sem a necessidade da instalação de outros aplicativos.
As seguintes novidades estão previstas para m-IRPF 2014:
– implementação de quase 90% das funcionalidades existentes no Programa Gerador de Declaração (PGD IRPF) ou seja, somente uns 10% do público que utiliza o PGD não poderá utilizar o m-IRPF. Entre as novas funcionalidades está a possibilidade de declarar dívidas e ônus reais, imposto pago, rendimentos recebidos de pessoa física, rendimentos isentos e rendimentos com tributação exclusiva.
– importação dos dados da declaração de 2013.
Os contribuintes nas situações abaixo ainda não poderão utilizar o m-IRPF :
– com doação efetuada (no ano-calendário e no exercício).
– com rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), recebidos no Exterior ou com exigibilidade suspensa.
Após utilizar o m-IRPF para fazer a declaração o contribuinte deverá armazenar a cópia da declaração para imprimi-la usando um microcomputador.
É importante observar que nos dispositivos com o sistema operacional iOS não há o salvamento automático da declaração após a transmissão. O próprio usuário deve promover a cópia da declaração transmitida.
Novidades para o PGD 2014
Há novas e importantes funcionalidades no PGD de 2014. Entre elas estão a importação de informe de rendimentos de fontes pagadoras, informe dos planos de saúde e o Comunicado da Condição de Não Residente.
Importações do Informe da fonte pagadora
Por meio da IN RFB 1416/2013 foi criada a possibilidade de as fontes pagadoras entregarem para seus empregados arquivos contendo informações dos comprovantes de rendimentos (Comprovante Eletrônico de Rendimentos) com as mesmas informações contidas no informe em papel. O contribuinte ao criar sua declaração no PGD do IRPF 2014 poderá importar esse arquivo que irá automaticamente povoar todos os campos da declaração com as informações da fonte pagadora.
Importações do Informe de Plano de Saúde
A IN RFB 1416/2013 também cria a possibilidade de os planos de saúde fornecerem para seus clientes arquivos contendo informações dos pagamentos do plano de saúde, dos pagamentos de serviços e reembolsos recebidos. O contribuinte ao criar sua declaração no PGD do IRPF 2014 poderá importar esse arquivo, que preencherá automaticamente todos os campos da declaração com as informações relativas ao plano de saúde.
Ao importar esses arquivos no PGD 2014 as informações serão adicionadas à declaração sem comprometimento dos demais dados preenchidos anteriormente.
Comunicado da Condição de Não Residente
Uma outra novidade para 2014 é que o Comunicado da Condição de Não Residente poderá ser gerado, também, através do PGD 2014 para ser entregue às suas fontes pagadoras, informando a data de saída do país.
O preenchimento da Declaração de Ajuste Anual ficará mais rápido e com menor possibilidade de que erros sejam cometidos, uma vez que todas essas informações deixarão de ser digitadas, pois serão importadas diretamente de arquivos disponibilizados ao contribuinte.
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Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores. |
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Instrução Normativa RFB nº 1.445, de 17.02.2014 – DOU de 21.02.2014 |
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pela pessoa física residente no Brasil.
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O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10 , 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , |
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pela pessoa física residente no Brasil.
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CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
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Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2013:
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I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);
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II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
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III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
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IV – relativamente à atividade rural:
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a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 (cento e vinte e oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta centavos);
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b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2013;
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V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
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VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
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VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 .
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§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:
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I – apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
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II – em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
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§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente.
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CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
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Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
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§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos).
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§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
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§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
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CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
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Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada com o uso de:
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I – computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2014, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br>;
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II – dispositivos móveis tablets e smartphones, mediante a utilização do m-IRPF, observado o disposto no art. 5º.
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Parágrafo único. O m-IRPF é acionado por meio do aplicativo APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
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CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DO M-IRPF
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Art. 5º É vedada a utilização do m-IRPF de que trata o inciso II do caput do art. 4º para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2013:
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a) rendimentos tributáveis:
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1. recebidos do exterior;
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2. com exigibilidade suspensa; ou
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3. sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
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b) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
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1. ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
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2. ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
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3. ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
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4. ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou
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5. recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ; ou
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c) os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
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1. lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital;
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2. parcela isenta correspondente à atividade rural;
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3. recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário); ou
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4. rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
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d) rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
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a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 ;
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b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas;
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c) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou
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d) a prestar informações relativas a espólio; ou
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III – que pretendam efetuar doações, no próprio exercício de 2014, até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou
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IV – terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.
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CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
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Art. 6º O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:
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I – tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012;
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II – no momento da importação do arquivo referido no § 1º, as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013.
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§ 1º A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
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§ 2º O acesso às informações do arquivo de que trata o § 1º a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual só pode ser feito por contribuinte que possua certificação digital ou por representante com procuração eletrônica.
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§ 3º O arquivo deve ser obtido no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) no sítio da RFB, na Internet, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
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§ 4º É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
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§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do m-IRPF de que trata o inciso II do caput do art. 4º.
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CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
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Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 6 de março a 30 de abril de 2014, pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º ou pelo m-IRPF de que trata o inciso II do art. 4º, observado o disposto no art. 5º.
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§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
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§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do caput do art. 4º.
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§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2013, em pelo menos uma das seguintes situações:
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a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
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b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
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c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
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II – realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.
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§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
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§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do m-IRPF de que trata o inciso II do caput do art. 4º.
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CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
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Art. 8º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
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I – pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;
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II – utilizando o m-IRPF de que trata o inciso II do caput do art. 4º, na hipótese de apresentação de declaração original, observado o disposto no art. 5º; ou
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III – em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
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CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
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Art. 9º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
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I – pela Internet, mediante a utilização do:
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a) programa de transmissão Receitanet; ou
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b) aplicativo “Retificação online”, disponível no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º;
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II – em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º.
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§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
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§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
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§ 3º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
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§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do m-IRPF de que trata o inciso II do caput do art. 4º.
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CAPÍTULO IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU POR NÃO APRESENTAÇÃO
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Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
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§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem:
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I – como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;
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II – por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
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§ 2º No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou m-DIRF de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput do art. 4º, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.
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§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
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CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
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Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2012 e de 2013, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2013.
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§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2012 e de 2013, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2013.
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§ 2º Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2013, a inclusão de:
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I – saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
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II – bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
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III – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
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IV – dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
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Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
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I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
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II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
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III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º;
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IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
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§ 1º É facultado ao contribuinte:
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I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;
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II – ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB, na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
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§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
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I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
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II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
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III – débito automático em conta-corrente bancária.
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§ 3º O débito automático em conta-corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:
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I – é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
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a) até 31 de março de 2014, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
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b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
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II – é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no m-IRPF de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput do art. 4º, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
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III – é automaticamente cancelado na hipótese de:
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a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo de que trata o caput do art. 7º;
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b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
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c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou
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d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária;
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IV – está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
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V – pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB, na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:
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a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;
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b) depois do prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.
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§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em contacorrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
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§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado, além das formas previstas no § 2º, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex – Brasília-DF), prefixo 1608-X.
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§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
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CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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Art. 14. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013 , e a Instrução Normativa RFB nº 1.339, de 28 de março de 2013 .
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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO |