A fim de reduzir o elevado número de processos com indicações de bens e também de acelerar as autuações fiscais, foi editado o Decreto n° 7.573, em 29 de setembro de 2011.

Através deste Decreto restou alterado para R$ 2 milhões o limite mínimo do valor do débito autuado, para fins de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, anteriormente estabelecido pelo parágrafo 7° do art. 64 da Lei 9.532/1997, que estabelecia o valor de R$ 500 mil.

Portanto, a partir de agora a Receita Federal só poderá arrolar bens de contribuintes cujo débito fiscal seja igual ou superior a R$ 2 milhões. O que, sem dúvida, foi uma vantagempara a maioria dos pequenos contribuintes.

Na mesma data, foi publicado o Decreto n° 7.574, que “regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica”.

Apesar de ter sido editado com o objetivo precípuo de otimizar a vida do contribuinte, parece não ter sido tão preciso e amplo em suas disposições, já que foi omisso em alguns pontos importantes bem como restou conflitante com o Decreto n° 70.235/72.

Um exemplo de sua omissão é que não trata do regulamento do mandado de procedimento fiscal. Já quanto ao conflito com o Decreto nº 70.235/72 o mesmo refere-se à consulta administrativa feita pelo contribuinte. O Decreto de 1972, em seu artigo 48, estabelece que “nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso ou de decisão de segunda instância”.

Por outro lado, conquanto o Decreto n° 7.274/2011 tenha, em seu artigo 89, previsto no mesmo sentido que o artigo 48 do antigo Decreto, em seu parágrafo 1°, estabeleceu que a apresentação da consulta “não impede a instauração de procedimento fiscal para fins de apuração da regularidade do recolhimento de tributos e da apresentação de declarações”, provocando com isso uma insegurança jurídica.

Resta aos contribuintes aguardarem e acompanharem as futuras decisões ou possíveis instruções da própria Receita Federal que normalmente seguem Decretos deste tipo; ou se forem afetados negativamente, questionarem judicialmente, a fim de suprir as lacunas e dirimir as dúvidas no tocante a estas aparentes incongruências.

http://www.jb.com.br