Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.484/2014 foram alteradas a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014 que dentre outras regras ampliou o rol das empresas obrigadas e dispensadas da apresentação da DCTF e a Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014 que trata da apresentação desta declaração para fins da opção de regras tributárias estabelecidas pela Lei nº 12.973/2014.
Dentre os itens alterados destacam-se:
a) o inciso II do art. 3º da IN RFB nº 1.110/2010 para determinar que as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas não estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do período, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;
b) o § 3º do art. 7º da IN RFB nº 1.110/2010 para estabelecer a multa mínima no valor de R$ 500,00 pela não apresentação ou apresentação com incorreções ou omissões da DCTF;
c) o art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014 prorrogando para até 8.8.2014 a apresentação da DCTF para as pessoas jurídicas ou consórcios que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014;
d) os §§ 1º e 3º do art. 2º da IN RFB nº 1.469/2014 para determinar que deverá ocorrer na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014 a manifestação da opção das regras previstas nos seguintes dispositivos da Lei nº 12.973/2014: d.1) 1º, 2º, 4º a 70, que se referem ao IRPJ e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, ao PIS/PASEP, e à COFINS, ocasionando, dentre outras, a extinção do RTT e alterando a forma de cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP); d.2) 76 a 92, que se referem à tributação em bases universais.
Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010: a) a alínea e do inciso IV do § 2º do art. 3º que tratava da obrigatoriedade de apresentação da DCTF, em relação ao mês de maio/2014, com a finalidade de comunicar a opção previstas nas letras d.1 e d.2; b) § 4º do art. 3º que tratava da dispensa da apresentação da DCTF de pessoas jurídicas que passaram à condição de inativa no curso do ano-calendário a partir do 2º mês que permanecerem nessa situação.
Fonte: Fiscosoft