O CONJUR noticiou no dia 05/07/2013 que “Fazenda não impugnará teses definidas pelo STF e STJ“ epara ter acesso ao Parecer da PGFN e a decisão do MF, está disponível no LINK (1) daquele portal, que mostrou mais uma vez sua contumaz eficiência na divulgação rápida de material de interesse dos operadores do Direito e, no caso do Direito Tributário, neste ramo do Direito o CONJUR é imbatível, pois consegue dar a NOTÍCIAS ANTES de todas as outras fontes online, entrevista os dois lados da moeda (PGFN e Tributarista), e no caso da notícia do LINK citado e colecionado nas NOTAS finais deste artigo, ouviu nossa favorita a uma vaga no STF, por ser uma tributarista completa e estar pronta para ser Ministra da Excelsa Corte, e ainda disponibiliza dois LINKS, um com o parecer e outro com DO-U do dia da publicação. O que significa informação com nome, CPF, endereço, CEP, cidade e estado, ou seja, o CONJUR informa não deixando NADA para outros acrescentarem.
Somos adeptos do sistema de informar sem querer reinventar a roda, e direto ao tema achamos por bem dos leitores inserir alguns conteúdos pesquisados diretamente na íntegra, como encontrado e citando sua fonte online, disponibilizando LINK nas notas colocadas ao final do artigo, para que os leitores interessados possam conferir as fontes dos conteúdos citados.
O texto da PFGN tem 60 pgs, e ao despacho do Ministro da Fazenda tem 12 pgs, no DOU citado no título do artigo (3). Lógico que as fontes online estarão sempre disponíveis para conferir e até copiar e salvar no Word ou imprimi-las.
Não é possível, a prima facie incluir num artigo todo o conteúdo do Parecer e Despacho citados, mas vamos inserir o que de mais importante veio no Parecer da PGFN in comento, extraídos diretamente de suas duas primeiras fls., verbis (1):
“PORTARIA PGFN/CDA/Nº 2.025/2011
Portaria PGFN Nº 294, de 2010.
Art. 1º. Hipóteses de dispensa de contestação e recursos, bem como desistência dos já interpostos, repercussão no âmbito da inscrição, administração e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da união.
- 1. Ato Declaratório do PGFN relativo a créditos tributários. interpretação extensiva do art. 19, §§ 4º e 5º, da lei nº 10.522, de 2002, para abranger os créditos tributários administrados pela PGFN. Necessidade de adequação das atividades de inscrição, administração e cobrança da dívida ativa tributária da união à matéria objeto do ato declaratório. ”
a) Neste tópico o texto é muito claro e dispensa grandes espaços para comentário. Caso haja dúvidas dos leitores, seja no e-mail citado no final do artigo, seja nos Grupos de Debates LINKEDIN, responderemos “free” as dúvidas, de acordo com os tópicos onde surgirem.
- 2. Julgamento sob a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC. Ausência de previsão legal expressa quanto aos possíveis efeitos da referida dispensa de impugnação judicial sobre a esfera administrativa. Apreciação da controvérsia sob as óticas: da legalidade (finalidade legal do ato de inscrição em dívida ativa); da isonomia; da eficiência administrativa; da proporcionalidade; e da vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública. Fundamentos jurídicos que determinam a conformação das atividades de inscrição, administração e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da união, à tese contrária aos interesses da Fazenda Nacional, decidida sob a sistemática dos arts. 543-b e 543-c, salvo quando a referida tese, em situações excepcionais identificadas pela CASTF ou pela CRJ, ainda deva ser objeto de impugnação em juízo pela PGFN.
b) O mesmo raciocínio da alínea “a” retro.
2.1. A adequação dos procedimentos relacionados à dívida ativa não importa reconhecimento da correção do entendimento firmado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, mas mero cumprimento prático da tese diversa à anteriormente sustentada pela Fazenda Nacional, como decorrência da política institucional de não recorrer e não contestar. Efeito impeditivo sobre os procedimentos de inscrição e cobrança da dívida ativa da união produzido pela dispensa de impugnação judicial, a perdurar enquanto vigente a referida dispensa, efeito obstativo que não repercute sobre o direito material de crédito da união, limitando-se à seara procedimental.
c) Aqui também o texto legal é cristalino, principalmente para os operadores do Direito.
2.2. Cobrança da dívida ativa da União como atividade vinculada à juridicidade administrativa (legalidade em sentido amplo). a dispensa/adequação dos atos de inscrição, administração e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da união, na exata medida em que essa atuação não seja passível de defesa em juízo pela PGFN, em face da jurisprudência firmada nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC é medida que deflui da análise conjunta dos princípios constitucionais (implícitos e explícitos) incidentes na espécie e que vinculam a postura da PGFN.
d) Muito feliz a redação da PFGN. Texto de 2011 e somente agora chancelado pelo Ministro da Fazenda. Houve tempo suficiente, após sua produção, para revisão, aprovação e postagem no D0-U, sem ressalvas e comentários desnecessários.
3. Ato Declaratório do PGFN relativo a créditos de natureza diversa da Tributária, aplicação dos mesmos fundamentos jurídicos apreciados, que impõem a adequação das atribuições de inscrição e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da união de natureza não tributária.
e) Ibidem alínea “d” retro.
- 3. Súmula Vinculante ou decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. efeito vinculante que impõe a adequação das atividades pertinentes à dívida ativa da união.
d) Pesquisamos TODAS as Súmulas Vinculantes do STF, de cunho tributário listamos no item I abaixo. Vale destacar a de nº 8, objeto de nosso livro online REDUZA AS DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, disponível no LINK da NOTA (2) e acessar o índice do livro e conferir se trata de obra útil imediatamente para os operadores do direito.
5. Súmula ou Parecer do AGU, Súmula do CARF aprovada pelo Ministro da Fazenda, Parecer aprovado pelo PGFN ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, que concluam no mesmo sentido do pleito do particular. Concordância expressa com a tese formulada em sentido contrário à Fazenda Nacional, diretriz que vincula o tratamento da dívida ativa da união por parte da PGFN. ”
Neste tópico vamos colecionar logo abaixo as Súmulas da AGU, de caráter Tributário, do CARF e no mesmo sentido, deixando os PARECERES DA AGU para um próximo artigo, pela grande quantidade e pelo espaço do artigo.
Igualmente os PARECERESA da PFGN ficarão para o próximo texto, cuja compreensão dos leitores contamos desde já, para o artigo não virar monografia.
Pelo visto nos Cinco itens do conteúdo vamos que nos reportar diretamente às fontes originais citadas para conhecer o que o STF, o CARF e outros órgãos do Judiciário e da Administração Tributária decidiram e que foi objeto central do referido Parecer da PGFN
Nos filtros das SÚMULAS DA AGU, para garimpar e nos atermos apenas nas TRIBUÁRIAS, colecionamos,verbis:
“Enunciado AGU Nº 10, de 19 de abril de 2002 | Ementa: Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas |
Enunciado AGU Nº 11, de 19 de abril de 2002 | Ementa: “A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária.” (NR) |
Enunciado AGU Nº 13, de 19 de abril de 2002 | Ementa: “A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.” |
Enunciado AGU Nº 14, de 19 de abril de 2002 | Ementa: Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias.” |
Enunciado AGU Nº 17, de 19 de junho de 2002 | Ementa: Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte.” |
Enunciado AGU Nº 18, de 19 de junho de 2002 | Ementa: Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso. |
Enunciado AGU Nº 31, de 09 de junho de 2008 | Ementa: É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública |
Enunciado AGU Nº 38, de 16 de setembro de 2008 | Ementa: “Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial.” |
Enunciado AGU Nº 39, de 16 de setembro de 2008 | Ementa: “São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal).” |
Enunciado AGU Nº 46, de 23 de setembro de 2009 | Ementa: “Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário.” |
Enunciado AGU Nº 55, de 29 de junho de 2011 | Ementa: “A não observância do prazo estabelecido na Instrução Normativa n. 06/2002 para o recadastramento do criador amadorista de passeriforme não inviabilizará a efetivação do ato pelo IBAMA, desde que preenchidos os demais requisitos legais.” |
Enunciado AGU Nº 57, de 08 de dezembro de 2011 | Ementa: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. |
Enunciado AGU Nº 59, de 08 de dezembro de 2011 | Ementa: “O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento”. |
Enunciado AGU Nº 60, de 08 de dezembro de 2011 | Ementa: “Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valetransporte pago em pecúnia, considerando o cartáter indenizatório da verba”. |
Enunciado AGU Nº 61, de 30 de março de 2012 | Ementa: “É cabível a inclusão de expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos cálculos, para fins de execução da sentença, quando não fixados os índices de correção monetária no processo de conhecimento.” |
Enunciado AGU Nº 66, de 03 de dezembro de 2012 | Ementa: “O cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa”. |
Enunciado AGU Nº 70, de 14 de junho de 2013 | Ementa: Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC. |
Obviamente que vamos filtrar as Súmulas Vinculantes do STF e citar apenas as que se referem aos temas Tributários e ao Crime Tributário.
I – SÚMULAS VINCULANTES DO STF
Súmulas Vinculantes
SÚMULA VINCULANTE Nº 8
SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Observação do autor do artigo: Somos o único autor de Livro online sobre o tema, conforme NOTA (2) no final deste artigo.
SÚMULA VINCULANTE Nº 17
DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.
A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 21
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.
É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
O ICMS NÃO INCIDE SOBRE ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTRO PELAS SEGURADORAS.
II – REPERCUSSÃO GERAL NO STF
Aqui também vamos filtrar as Súmulas Vinculantes do STF e citar apenas as que se referem aos temas Tributários e ao Crime Tributário.
Não vamos inserir aqui as SÚMULAS e PARECERES da AGU porque nem sempre têm cunho tributário e pelo fato de termos que voltar ao tema noutro artigo, por questões de espaço, vamos inserir as decisões da AGU de cunho tributário no próximo artigo. Contamos com a compreensão dos leitores.
Finalizando devemos destacar que CADA súmula, parecer e outras decisões acima colecionadas, por si só exigem interpretação e comentários dos articulistas. De nossa parte será feito nos próximos artigos, porque o ESPAÇO estourou. Contamos, mais uma vez, com a compreensão dos leiotores.
III – SÚMULAS VINCULANTES DO CARF
Neste tópico teremos que manter todas as súmulas, pelo cunho tributário.
V. MANUAL DO IBET, em PDF, no link nas NOTAS, no final do artigo.
SÚMULAS CONSOLIDADAS DO CARF
Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Súmula CARF nº 3: Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.
Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.
Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.
Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.
Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.
Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.
Súmula CARF nº 7: A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.
Súmula CARF nº 8: O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.
Súmula CARF nº 9: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
Súmula CARF nº 10: O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.
Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Súmula CARF nº 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
Súmula CARF nº 13: Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial.
Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.
Súmula CARF nº 15: A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.
Súmula CARF nº 16: O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.
Súmula CARF n° 17: Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
Súmula CARF n° 18: A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.
Súmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
Súmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.
Súmula CARF nº 21: É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.
Súmula CARF nº 22: É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Súmula CARF nº 23: A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.
Súmula CARF nº 24: Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.
SÚMULAS CONSOLIDADAS/APROVADAS PELO PLENO EM SESSÃO DE 08/12/2009
Súmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.
Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
Súmula CARF nº 27: É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
Súmula CARF nº 28: O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Súmula CARF nº 29: Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.
Súmula CARF nº 30: Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subseqüentes.
Súmula CARF nº 31: Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.
Súmula CARF nº 32: A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
Súmula CARF nº 33: A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
Súmula CARF nº 34: Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.
Súmula CARF nº 35: O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.
Súmula CARF nº 36: A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.
Súmula CARF nº 37: Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.
Súmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
Súmula CARF nº 39: Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Súmula CARF nº 40: A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.
Súmula CARF nº 41: A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.
Súmula CARF nº 42: Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação
Súmula CARF nº 43: Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.
Súmula CARF nº 44: Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração.
Súmula CARF nº 45: O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.
SÚMULAS CONSOLIDADAS/APROVADAS PELO PLENO EM SESSÃO DE 29/11/2010
Súmula CARF nº 46: O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.
Súmula CARF nº 47: Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.
Súmula CARF nº 48: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.
Súmula CARF nº 48: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.
Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.
Súmula CARF nº 50: É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração.
Súmula CARF nº 51: As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária.
Súmula CARF nº 52: Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Compensação apresentada até 31/10/2003, quando não exigíveis a partir de DCTF, ensejam o lançamento de ofício.
SÚMULAS CONSOLIDADAS/APROVADAS PELA PRIMEIRA TURMA DA CSRF EM SESSÃO DE 29/11/2010
Súmula CARF nº 53: Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória n° 1991-15, de 10 de março de 2000.
Súmula CARF nº 54: A constatação de existência de “passivo não comprovado” autoriza o lançamento com base em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997.
Súmula CARF nº 55:O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Súmula CARF nº 56: No caso de contribuintes que fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9o da Lei n° 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1o de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002.
Súmula CARF nº 57: A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.
Súmula CARF nº 58: As variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não tenham sido computadas na apuração desse resultado.
Súmula CARF nº 59: A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal.
Súmula CARF nº 60: Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1o de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subseqüente, se posterior.
Súmula CARF nº 61: Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física.
Súmula CARF nº 62: A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhista homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas.
Súmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Súmula CARF nº 65: Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige.
Súmula CARF nº 66: Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente por créditos previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços de construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
Súmula CARF nº 67: Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal.
Súmula CARF nº 68: A Lei n° 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Súmula CARF nº 69: A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo
Súmula CARF nº 70: É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade.
SÚMULAS CONSOLIDADAS/APROVADAS PELO PLENO
Súmula CARF nº 71: Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade.
Súmula CARF nº 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.
Súmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.
Súmula CARF nº 74: Aplica-se retroativamente o art. 14 da Lei no 11.488, de 2007, que revogou a multa de oficio isolada por falta de acréscimo da multa de mora ao pagamento de tributo em atraso, antes prevista no art. 44, § 1o, II, da Lei no 9.430/96.
Súmula CARF nº 75: A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo.
Súmula CARF nº 76: Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
Súmula CARF nº 77: A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.
Súmula CARF nº 78: A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior.
Súmula CARF nº 79: A partir da vigência da Lei no 9.249, de 1995, a dedução de contraprestações de arrendamento mercantil exige a comprovação da necessidade de utilização dos bens arrendados para produção ou comercialização de bens e serviços.
Súmula CARF nº 80: Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
Súmula CARF nº 82: Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas.
Súmula CARF nº 83: O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei no 10.865, de 2004.
Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
Súmula CARF nº 85: Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos.
Súmula CARF nº 86: É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega.
Súmula CARF nº 87: O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa.
Súmula CARF nº 88: A Relação de Co-Responsáveis – CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e a “Relação de Vínculos – VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
Súmula CARF nº 89: A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.
SÚMULAS CONSOLIDADAS/APROVADAS PELA TERCEIRA TURMA DA CSRF
Súmula CARF nº 90: Caracteriza infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria.
PORTARIA No-52, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, Seção I, fls. 87 a 90 )
(Retificada no DOU de 12 de janeiro de 2011, Seção I, fl. 44
Fonte: http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/Sumulas/listarSumulas.jsf
IV – CONCLUSÃO:
Por falta de espaço e tendo em vista que as Súmulas do CARF ocuparam um grande número de páginas, voltaremos com o tema em outros artigos, para facilitar aos portais e sites que decidirem pela publicação deste texto e para que o leitor não tenha que ler algo tão extenso para se informar à respeito das conseqüências das duas publicações que nos motivaram a discorrer sobre o tema citado no título deste. E o CONJUR CONTRIBUÍ muito, conforme Nota (4) deste.
Podemos asseverar que as conseqüências imediatas tanto do Despacho do Ministro da Fazenda como da aprovação do Parecer da PFGN objeto deste tema servirão para destravar as pautas do CARF como também dará maior agilidade ao Judiciário Federal, tendo em vista que a PGFN não mais irá recorrer das decisões daquele poder, beneficiando diretamente aos contribuintes que estão litigando no Judiciário e aos que estão no contencioso administrativo tributário, de igual forma.
Para os gestores tributários, tributaristas, contabilistas, gestores financeiros, enfim, todos os envolvidos nos temas inseridos tanto no Despacho do MF como no Parecer da PGFN trata-se de excelente notícia. É agir imediatamente para fazer prevalecer os direitos dos contribuintes. Quais os próximos e imediatos passos a serem tomados? Somente no próximo artigo, pelos motivos citados no início deste tópico.
NOTAS:
(1) CONJUR, link da PGFN, parecer de 60 pgs.
http://s.conjur.com.br/dl/parecer-pgfn-desistencia-impugnacao.pdf
(2) REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS
http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
(3) Despacho do Ministro da Fazenda, 11 pgs. no diário oficial da união de 05/07/2013:
http://s.conjur.com.br/dl/despacho-ministerio-fazenda-desistencia.pdf
(4) Fazenda não impugnará teses definidas pelo STF e STJ
http://www.conjur.com.br/2013-jul-06/fazenda-nacional-nao-impugnara-
Roberto Rodrigues de Morais
Membro do Conselheiro Editorial ATC/COAD
COLUNISTA na REVISTA CONTABILIDADE E GESTÃO COAD
Especialista em Direito Tributário.
Controle de Qualidade ATC/COAD
Especialista em Direito Tributário.
CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – MG.