Liminar concedida pelo desembargador Claudio Santos determina que o Governo do Estado pode fazer o desconto correspondente ao Imposto de Renda no adicional de 1/3 de férias, pago a procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e conselheiro daquela instituição. O efeito suspensivo conferido ao recurso apresentado pelo Estado reverte decisão da 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal, que havia determinado que o Poder Executivo não efetuasse o desconte do IR sobre o adicional de férias pago aos procuradores. A liminar tem vigência até deliberação posterior da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

A Administração Estadual alegou que o terço constitucional de férias possui natureza salarial e remuneratória, como dispõe o art. 7º, XVII, da Constituição brasileira, fazendo juz à incidência do Imposto de Renda. O entendimento prevalente, inclusive com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é o de que o pagamento de um terço de férias gozadas não tem caráter indenizatório, pois não há reposição de patrimônio perdido.

Esclarece o magistrado de segunda instância que a indenização enseja a reparação, compensação, ressarcimento por dano ou prejuízo, o que não se enquadra ao caso.

O mencionar o perigo na demora da concessão da liminar, citado pelo Estado, o magistrado lembra que sem o desconto a União se privará da arrecadação de consideráveis valores necessários e indispensáveis à realizações atinentes às finalidades de gestão e administração, “o que é suficiente para caracterizar a lesão grave e de difícil reparação”.

O desembargador determinou também que a cópia do inteiro teor da decisão seja encaminhada a 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da capital, para imediato cumprimento. Os agravados poderão apresentar resposta ao agravo interposto pelo Estado, e se quiserem será feita a juntada de cópia dos documentos que entenderem oportuno.

O agravo do Estado foi interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Repetição de Indébito (processo nº 0033868-80.2013.820.0001), proposta pelos procuradores e conselheiro.

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