Uma decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo isentou a Peugeot Citroen do Brasil de recolher o ICMS por substituição tributária na venda de veículo feita diretamente ao consumidor final. O entendimento é apontado por advogados como inédito tanto na esfera administrativa quanto no Judiciário e poderá influenciar positivamente as atividades das montadoras paulistas. O TIT é um tribunal administrativo paritário, formado por representantes dos contribuintes e da Fazenda. De decisão final favorável a uma empresa, o Fisco não pode recorrer à Justiça.
Por meio da substituição tributária, as companhias recolhem o ICMS antecipadamente e para as demais empresas da cadeia produtiva. A 4ª Câmara do TIT entendeu que na venda direta, na qual o veículo é comprado pelo site da montadora, não há operação comercial entre a revenda e o consumidor final.
Segundo o advogado da Peugeot, Pedro Guilherme Lunardelli, da Advocacia Lunardelli, o recolhimento de ICMS na venda direta era feito da mesma forma que nos casos das operações realizadas por meio das concessionárias. Na prática, a empresa pagava a mais, porque recolhia o imposto por uma cadeia produtiva que não existe. Com a decisão, a Peugeot deve utilizar a alíquota do ICMS estabelecida para a operação específica, o que tornará o valor do imposto a ser pago menor do que o normalmente recolhido por meio de substituição tributária.
Lunardelli diz que o posicionamento do TIT é favorável tanto para as empresas quanto para os consumidores. “Se a montadora repassar isso no preço [do veículo], vai beneficiar o consumidor”, afirma.
Nos casos de venda direta ao consumidor, segundo o advogado, a montadora manda o veículo para a concessionária, que recebe uma comissão, mas não há uma operação comercial. O fato é citado na decisão pelo relator do caso no TIT, César Eduardo Temer Zalaf. “Há avaliações respeitáveis no sentido de que a concessionária praticou atividades que inspiram sua intervenção, porque fez a revisão do veículo, lavou, calibrou pneus e procedeu a entrega com e escrituração e registros indicados na legislação. Com a devida vênia das opiniões contrárias, nenhuma dessas atividades é mercantil”, diz.
Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, também concorda com a decisão. “A substituição tributária progressiva objetiva alcançar fatos geradores futuros, o que não ocorre na venda direta a consumidor final, realizada pelo fabricante. O adquirente não irá realizar uma operação mercantil subsequente que justifique a retenção do tributo”, afirma.
O recolhimento do imposto via substituição tributária para montadoras nos casos de venda direta foi regulamentado pelo Convênio ICMS nº 51, de 2000. O advogado Marcelo Salomão, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, questiona a norma. “O Convênio 51 é contraditório porque diz explicitamente que deve ser emitida uma nota fiscal da indústria para o adquirente, reconhecendo a operação direta”, diz.
Salomão diz que foi procurado por representantes de concessionárias, preocupados com a possibilidade de terem que responder solidariamente em casos similares. Segundo o advogado, muitas montadoras não recolhem o ICMS por substituição nos casos de vendas de veículos que serão utilizados para test drive nas concessionárias. Nesse caso, ele também entende que o imposto deveria ser recolhido normalmente.
Por meio da assessoria de imprensa, a Secretaria da Fazenda de São Paulo informou que o recolhimento do ICMS por substituição tributária foi estabelecido após um acordo entre os Estados. “Ao não fazer o recolhimento ao Estado de destino, o interessado deixa de recolher o imposto na integralidade e concorre de maneira desleal com outros agentes do mercado”, afirmou o órgão.
Bárbara Mengardo
De São Paulo
Fonte: Valor Econômico
Associação Paulista de Estudos Tributários, 25/2/2013 07:53:31