Em recente sessão plenária, o CARF julgou uma série de processos que tratam do prazo decadencial para a Receita Federal constituir o crédito tributário. De acordo com o entendimento adotado, a contagem do prazo depende de alguns fatores, como a entrega e o tipo de declaração envolvida e a efetivação ou não do pagamento.
Assim, o CARF se alinha com o entendimento firmado pelo STJ no RESP 973.733, segundo o qual, na ausência de declaração ou de pagamento, aplica-se o artigo 173, I, do CTN, na contagem do prazo decadencial, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Em resumo, observados os recentes julgados, o tratamento será o seguinte:
(a) Caso não tenha havido entrega de declaração, nem pagamento (sequer parcial), a Receita terá cinco anos contados “a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” para constituir o crédito tributário, conforme determina o artigo 173, I, do CTN.
Na prática, isso signica que, na ausência de declaração e de pagamento, os tributos poderão ser lançados em até seis anos, já que a contagem do prazo inicia-se somente no exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter originalmente ocorrido.
(b) Para os casos em que há pagamento, ainda que parcial, será aplicado o artigo 150, §4º, do CTN, que estabelece como início da contagem do prazo decadencial a própria ocorrência do fato gerador. Esse prazo é mais benéfico para o contribuinte, já que se inicia simultaneamente à concretização do fato gerador (e não apenas no exercício seguinte).
(c) Nos casos em que há entrega de declaração, mas não foi realizado o pagamento do tributo, as decisões, tomadas com alguma divergência, aplicaram o artigo 173, I, do CTN.
Embora sinalizem uma alteração de entendimento nesse sentido, as decisões do Pleno ainda não estabeleceram uma posição rme para todas as situações possíveis, considerando os diversos tipos de declaração e formas de pagamento. Podemos citar como exemplo, a entrega da DIPJ, que não substitui o pagamento nem serve para constituir o crédito tributário. A transmissão da DIRPF, por outro lado, equivale à apuração do imposto devido, resultando na aplicação do art. 150, §4º, do CTN. Também não há consenso sobre quais fatos devem ser considerados “pagamento”. Enquanto a retenção de Imposto de Renda na fonte foi equiparada a pagamento, o depósito judicial foi considerado uma mera garantia, incapaz de ser classificado como pagamento para efeitos de contagem de prazo decadencial. A compensação tributária, por sua vez, não foi discutida.
Pode-se esperar uma aplicação mais uniforme pelas turmas do CARF das orientações emitidas pelo Pleno nos casos em que não há entrega de declaração nem pagamento, com incidência do artigo 173 do CTN e também naqueles em que houve pagamento, ainda que parcial, com incidência da regra mais benéfica do artigo 150, §4º do CTN. Porém, nos casos em que houve entrega de declaração, mas não foi efetuado o recolhimento do tributo, o Pleno ainda está dividido e novos debates sobre o termo inicial da contagem do prazo de decadência devem ocorrer
Fonte: Newsletter VEIRANO ADVOGADOS
Tributário DEZEMBRO de 2011