Para quem achava que retificar era uma boa saída, a Secretaria da Receita Federal terá, a partir de abril deste ano, uma malha fina para as declarações retificadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), documento que tem de ser entregue mensalmente por cerca de um milhão de empresas (lucro real e presumido), segundo informou João Paulo Martins, da Coordenação de Cobrança do Fisco. A autorização para este procedimento consta na instrução normativa 1.258, publicada no “Diário Oficial da União” de quarta-feira (14).
“Quando houver algum indício de fraude, a gente não vai aceitar as retificadoras automaticamente. Vai intimar o contribuinte para ele apresentar comprovação das alterações. É um pouco similar ao que existe na pessoa física. A gente fazia alguns cruzamentos antes, mas era em um momento posterior. A diferença é que a malha vai ser tratada antes. A gente vai intimar dizendo que não aplicou a retificadora e pedindo para comprovar. Se não conseguir identificar, já cobra”, informou Martins, da Receita Federal, acrescentando que multas poderão ser aplicadas.
Entre as operações que podem ser consideradas “suspeitas”, e que poderão ser objeto de comprovação por parte das empresas, estão as declarações retificadoras que reduzem os valores dos débitos declarados, ou quando o Fisco tem informação, por outra fonte, que os valores são outros.
A Receita Federal lembrou que a DCTF deve ser enviada mensalmente por todas empresas do lucro real e presumido, além de as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos estados, Distrito Federal, municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive dos estados. Cerca de um milhão de empresas, e entes públicos, enviam mensalmente o documento à Receita Federal. Somente as empresas do Simples Nacional estão dispensadas de enviar a DCTF.
Por meio da declaração, o Fisco têm informações sobre os valores devidos dos tributos e contribuições federais (débitos), e os respectivos valores de créditos vinculados (pagamento, parcelamento, compensação, etc.), relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); à Contribuição para o PIS/Pasep; à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);e à CIDE-Combustível, entre outros.
Por Alexandro Martello
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