A sentença condenou a Satúrnia ao pagamento de comissões devidas e de indenização, esta calculada sobre o total das comissões recebidas pela representante comercial durante a vigência do contrato.
Quanto à redução da comissão, de 8,2% para 1%, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu que houve concordância por parte da Raysul, que assim manteve o vínculo contratual e continuou atuando como representante da Satúrnia. Porém, ficou estabelecido que a comissão reduzida só é aplicável a partir da data do respectivo aditamento contratual, 15 de dezembro de 1998.
Divergência milionária
Na liquidação do processo, surgiu divergência em torno do valor a ser pago a título de comissões. Para o perito judicial, cujas contas foram aceitas na primeira instância, seriam quase R$ 43,9 milhões; para a Satúrnia, passariam pouco de R$ 7,5 milhões. A diferença se devia a dois contratos de venda, firmados pela Raysul em agosto e novembro de 1998 – antes, portanto, da data máxima para incidência da comissão de 8,2%.
A representante comercial havia lançado esses contratos como vendas anteriores a 15 de dezembro de 1998, portanto sujeitas à comissão de 8,2%, enquanto a Satúrnia entendeu que a comissão deveria ser de 1%, considerando o acordo vigente à época em que foram entregues as mercadorias e emitidas as notas fiscais.
Para a Satúrnia, o representante comercial adquire direito à comissão quando ocorre o pagamento do pedido, por isso o cálculo das comissões deve ser feito sobre o valor de vendas apurado nas notas fiscais.
Como não conseguiu reverter a decisão da primeira instância no TJRS, a Satúrnia recorreu ao STJ, insistindo na tese de que a comissão deveria ter como base a data de entrega das mercadorias, o que somente ocorreu quando o percentual já havia sido reduzido para 1%.
A empresa apontou no STJ violação aos artigos 467, 471 e 475-G do Código de Processo Civil (CPC) e ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Sustentou que a decisão impugnada no recurso especial, proferida na fase de execução, alterou decisão transitada em julgado no próprio TJRS.
Coisa julgada
O relator do caso na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, observou, de início, que a decisão da Justiça gaúcha em que foi reconhecida a exigibilidade dos 8,2% sobre o total das vendas realizadas até 15 de dezembro de 1998 já transitou em julgado, portanto “é descabida a discussão sobre alteração ou inaplicabilidade de tal percentual, sob pena de vulneração da coisa julgada”.
A questão era definir se o percentual de 1% poderia ser aplicado no caso de contratos assinados antes de 15 de dezembro de 1998, mas para entrega futura.
De acordo com o relator, o TJRS, ao discutir a execução da sentença, entendeu que o direito da representante comercial à comissão se tornou “perfeito e acabado” no momento da assinatura dos contratos de venda, mas a exigibilidade dessa comissão só passou a existir quando do pagamento pelos clientes.
Efeitos da venda
“Assim”, concluiu Luis Felipe Salomão, “no momento em que houve consenso entre comprador e vendedor, no tocante às vendas objeto dos contratos, concluído estava o pacto, de modo a ensejar o percentual da intermediação. Nesse contexto, a emissão das notas fiscais, assim como outros procedimentos internos da vendedora, são efeitos da venda efetivada.”
“O representante comercial adquire o direito à comissão pelo trabalho executado no momento da celebração da venda, porém a sua exigibilidade só se inicia com o pagamento da mercadoria, salvo estipulação contratual. No caso, o direito à comissão surgiu a partir do momento em que realizados os contratos de venda, o que aconteceu antes do dia 15 de dezembro de 1998, devendo incidir sobre tais vendas o percentual de 8,2%, como avençado no acórdão já transitado em julgado”, disse o ministro.
Acompanhando o relator, a Turma entendeu que o julgamento do TJRS na execução não ofendeu os dispositivos legais apontados pela recorrente nem extrapolou os limites da decisão já transitada em julgado.