Colaboração do amigo Jorge Campos site www.spedbrasil.net
AJUSTE SINIEF 7, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e
o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI,
no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira O § 1º da cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º à cláusula
décima sexta do Ajuste SINIEF 09/07, com a seguinte redação:
“§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação
do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente
ao tomador do serviço.
§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel
para sanar erros em campos específicos do CT-e.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos
Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas –
Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Marcia Wanzoff
Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo –
Maurício Cézar Duque, Goiás – José Taveira Rocha, Maranhão –
Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Jonil Vital de Souza p/
Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon
p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba –
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco – Nilo Otaviano da
Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – George André Palermo
Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do
Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan
Ramos Almeida, Roraima – Rosecleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Antonio
Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe –
Jeferson Dantas Passos, Tocantins – João Abrádio Oliveira da Silva p/
Marcelo Olimpio Carneiro Tavares