TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS DE NATUREZA COMUM EXPEDIDOS EM FACE DE AUTARQUIA ESTADUAL COM TRIBUTOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO DECRETO Nº 418/2007, DO ESTADO DO PARANÁ, QUE VEDA O PAGAMENTO DO ICMS E DO IPVA MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STF E NO STJ.

1. As Turmas da Primeira Seção desta Corte consolidaram entendimento no sentido da impossibilidade de se compensar débitos de ICMS para com o Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com crédito de precatório de natureza distinta, oponível em face de autarquia estadual, na hipótese, o Departamento de Estradas e Rodagens/PR, pessoa jurídica com autonomia administrativa e financeira próprias. 2. É plenamente legítimo o Decreto Estadual nº 418/2007, que, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional e do art. 35 da Lei Paranaense nº 11.580/96, veda o pagamento do ICMS e do IPVA mediante compensação com precatórios. 3. Recurso ordinário não provido. (STJ – RMS 26.646 – PR – Proc. 2008/0070454-0 – 2ª T. – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 25.11.2010)

Fonte: STJ