A íntegra do DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO no 73 (DOU de 03.05.11), que faz publicar o Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre a Superintendência da Zona Franca de Manaus, os Estados e o Distrito Federal, objetivando a integração e o compartilhamento de cadastros e de informações econômico-fiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos estaduais.
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em 2 de maio de 2011
- Publicado no DOU de 03.05.11
Nº 073 – O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, faz publicar o seguinte Convênio celebrado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal com a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, no dia 1º de abril de 2011:
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a Superintendência da Zona Franca de Manaus, os Estados e o Distrito Federal, objetivando a integração e o compartilhamento de cadastros e de informações econômico-fiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos estaduais.
A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, doravante denominada SUFRAMA, com sede na Av. Ministro Mário Andreazza, 1424 – Distrito industrial CEP. 69075-830 – Manaus – Amazonas, neste ato representado por sua Superintendente, FLAVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO, brasileira, casada, portadora da carteira de identidade nº 111.212 SSP AM e CPF nº 026.631.392-20 e as SECRETARIAS DE FAZENDA, doravante denominadas SEFAZ, neste ato representada por seus Secretários, com fundamento no disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, artigo 11, d, do Decreto-lei 288, de 28 de fevereiro de 1967, Convênio ICMS 65/88, de 6 de dezembro de 1988, Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, Convênio ICMS 23/08, de 4 de abril de 2008, Convênio ICMS 25/08, de 4 de abril de 2008, e tendo em vista a necessidade de estabelecer condições e procedimentos visando ao aperfeiçoamento da fiscalização e cobrança de tributos, mediante intercâmbio de informações, RESOLVEM celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio de Cooperação Técnica, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Os signatários se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências que se fizerem necessárias, com vistas ao compartilhamento e desenvolvimento de aplicativos e ferramentas gerenciais e de fiscalização, que atendam aos interesses das administrações.
CLÁUSULA SEGUNDA – No compartilhamento e desenvolvimento das ferramentas e aplicativos serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos signatários:
I – compartilhamento de dados entre as Administrações;
II – preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional; e
III – participação conjunta nas fases de levantamento de requisitos, especificação, desenvolvimento, testes, homologação das ferramentas e aplicativos, e na realização dos respectivos treinamentos.
CLÁUSULA TERCEIRA – As SEFAZ, por representantes indicados pelo seu titular, e a SUFRAMA, representada pelo seu titular, se comprometem a coordenar o desenvolvimento e implantação deste Convênio, trabalhando como facilitadores do processo de integração dos signatários e zelando para que a harmonização de propostas resulte sempre na melhor alternativa que se apresente, considerando e respeitando a autonomia e as particularidades dos entes signatários.
CLÁUSULA QUARTA – Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas e a garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Convênio.
CLÁUSULA QUINTA – Os signatários serão responsáveis pelos custos da sua própria infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, inclusive das necessidades relativas às interações entre suas unidades.
CLÁUSULA SEXTA – Qualquer dúvida sobre a aplicação das disposições deste Convênio será dirimida em comum acordo pelos signatários.
CLÁUSULA SÉTIMA – O presente Convênio vigerá pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da data de sua publicação.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de que trata o caput desta cláusula poderá ser prorrogado, por meio de Termo Aditivo, observado o disposto no artigo 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93, na redação dada pela Lei nº 9.648/98.
CLÁUSULA OITAVA – O presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse unilateral ou consensual, mediante iniciativa de qualquer dos seus signatários, bem como rescindido, por descumprimento das obrigações nele assumidas.
PARÁGRAFO ÚNICO – A denúncia deverá ser comunicada por escrito, pelo signatário denunciante aos convenentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem que disso resulte ao convenente denunciado o direito a reclamação ou indenização pecuniária.
CLÁUSULA NONA As partes poderão propor a qualquer tempo as modificações ou alterações, que entenderem necessárias, devendo ser efetivadas por meio de Termo Aditivo, que entrará em vigor na data da publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Convênio de Cooperação Técnica.
Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Claudio Pinho Santana, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Ubiratan Simões Rezende, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Sandro Rogério Ferreira; SUFRAMA – Flavia Skrobot Barbosa Grosso
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Fonte: Dr. Halim José Abud Neto – FERRETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS