A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou no último no 10/09, por meio da Portaria CAT nº 140, os procedimentos para o credenciamento de pessoas jurídicas para o acesso ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte “DEC”.
O DEC é um ambiente online que proporcionará que o contribuinte receba comunicação eletrônica enviada pela SEFAZ-SP e o credenciamento deve ser realizado pelo endereço www.fazenda.sp.gov.br. O acesso ao sistema requer a utilização de certificado digital emitido por credenciadas pela ICP-Brasil.
Cada empresa terá seu único cadastro, com prazo indeterminado e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base.
Segundo a portaria, as pessoas jurídicas credenciadas poderão, mediante procuração eletrônica, nomear um procurador para consultar as mensagens eletrônicas recebidas por meio do DEC.
Esta procuração eletrônica será outorgada no site da Secretaria da Fazenda à pessoa física ou jurídica, desde que portadora de certificado digital.
Para as empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e que emitem NF-e, o credenciamento deve ser feito, obrigatoriamente, entre 1º e 31 de janeiro de 2011, se ainda não o tiverem realizado.
Vale destacar que a comunicação eletrônica enviada pela Secretaria da Fazenda por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, dispensa a publicação no Diário Oficial do Estado ou encaminhamento via postal.
Cabe ressaltar que a referida portaria trata ainda da possibilidade da Secretaria da Fazenda credenciar de ofício a pessoa jurídica, assim como, o artigo 5º da Portaria determina o momento em que a comunicação será considerada recebida, resumidamente temos: será considerada recebida numa das seguintes datas, a que ocorrer primeiro:
a)no dia em que a pessoa jurídica efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, na hipótese de a consulta ter se dado em dia útil;
b)no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta eletrônica, na hipótese de a consulta ter se dado em dia não útil; e será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento; fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação.
c)na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada em até 10 dias contados da data de envio da comunicação, na data do término desse prazo, se dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte.
Por último, considera-se dia útil aquele em que há expediente aberto ao público na repartição na qual deva ser praticado o ato de envio da comunicação e que o expediente se encerre no horário normal, destacando ainda que a empresa deve redobrar seu cuidado com a abertura deste e-mail cadastrado, pois, na hipótese de se tratar de uma comunicação de auto de infração, o prazo de apresentação de defesa, ou mesmo do pagamento com redução de multa é de 30 dias.
Tânia Gurgel – Sócia da TAF Consultoria Empresarial; Membro do Conselho Cientifico –da ABDT de 2004 até 31/12/2008 ; Membro do Conselho Consultivo da APET – Pres. Comissão de Dir.Tributário da 102ª Sub. OAB/SP 2004 a 2009. Experiência de 28 anos em empresas nacionais e internacionais, dos quais, 18 anos em Controladoria e Área Fiscal Tributária e Logística; Palestrante em diversas instituições e empresas focando nos últimos 3 anos o SPED, NFe e temas ligado ao cruzamento de informações eletrônicas