SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6021, DE 13 DE MAIO DE 2015

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. ENTIDADES OU ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO SE APLICA. As entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, não se lhes aplicando, portanto, o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que prevê a incidência de contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 220, DE 15 DE AGOSTO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. ENTIDADES OU ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO SE APLICA. As entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, não se lhes aplicando, portanto, o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que prevê a incidência de contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 220, DE 15 DE AGOSTO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

 

Fonte:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=64223